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42 | II Série A - Número: 108 | 5 de Junho de 2008

Artigo 137.º Alteração do projecto pela Assembleia da República

1. Se a Assembleia da República alterar o projecto de revisão do Estatuto deve remetê-lo à Assembleia Legislativa para que esta aprecie todas as alterações introduzidas e sobre elas emita parecer.
2. Os poderes de revisão do Estatuto pela Assembleia da República estão limitados às normas estatutárias sobre as quais incida a iniciativa da Assembleia Legislativa.
Artigo 137.º […]

1. […] 2. Os poderes de revisão do Estatuto pela Assembleia da República estão limitados às normas estatutárias sobre as quais incida a iniciativa da Assembleia Legislativa e às matérias correlacionadas.

PS: a favor PSD: contra CDS-PP: abstenção

Capítulo V Síntese da posição dos Deputados

O Grupo Parlamentar do PS, concluída esta fase decisiva do procedimento de revisão do Estatuto PolíticoAdministrativo, constata com satisfação que a proposta mantém no essencial o cunho reformador, garantístico e de conquista e consolidação competencial da autonomia, reforçando a democracia participativa açoriana.
Para além disso, considera que a nova sistemática e a elencagem das matérias de competência legislativa regional, bem como a introdução de um preâmbulo — tudo aspectos que se mantêm intocados —, denotam que as alterações introduzidas tiveram a ver sobretudo com pormenores de técnica legislativa, afinamentos de conformidade constitucional e aspectos político-simbólicos, lamentando, contudo, a este respeito, a retirada do n.° 2 do artigo 5.° da proposta inicial, da expressão «povo açoriano».
O Grupo Parlamentar do PSD congratula-se com a dignidade com que o processo de revisão estatutária decorreu na generalidade e considera que parte substancial das alterações constituem meros ajustamentos de redacção e de prevenção da constitucionalidade.
Lamenta, porém, que existam alterações que apenas têm por objectivo vincar preconceitos e complexos centralistas, de que constitui exemplo a retirada do «autonomia» e a prevalência do direito regional substituída pela supletividade do «direito nacional».
Considera igualmente que o aditamento do articulado referente ao Representante da República é escusado e não faz sentido, porquanto se trata de uma figura do Estado.
A Representação Parlamentar do CDS-PP congratula-se com a chegada ao fim do que considera «o trabalho de uma legislatura», salientando que as alterações introduzidas são essencialmente alterações de pormenor que não desvirtuam a iniciativa, que considera ser muito positiva para a autonomia.
Assinala, a este propósito, que mesmo a expressão «povo açoriano» se manteve no preâmbulo, e reitera a posição de coerência do seu partido, que, tendo votado na Assembleia da República como votou na Assembleia Legislativa, vai agora assumir na Região posição idêntica à que foi assumida em Lisboa.

Capítulo VI Conclusões e parecer

Apreciada a proposta de lei n.° 169/X (3.ª) — Aprovação da Terceira Revisão do Estatuto PolíticoAdministrativo da Região Autónoma dos Açores —, com as alterações introduzidas pela Assembleia da República, em sede da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, a Comissão Especial de Acompanhamento do Processo de Revisão do Estatuto Político-Administrativo concluiu o seguinte:

— A proposta deste Parlamento, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Assembleia da República, não foi, no seu núcleo essencial, desvirtuada, continuando a assegurar importantes ganhos competenciais dos órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores; — A enunciação das matérias de competência legislativa da Região, bem como o preâmbulo proposto, mantêm-se intocados, constituindo um marco reformador de acentuado cunho político que se traduz, designadamente, na consagração dos direitos da Região, dos objectivos fundamentais da autonomia e na operacionalização de novos direitos políticos de participação para o povo açoriano, como sejam a iniciativa legislativa e referendária populares e a regulamentação do próprio referendo regional.