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47 | II Série A - Número: 108 | 5 de Junho de 2008


5 — É ainda prevista a recapitalização do Fundo de Pensões dos Militares das Forças Armadas no cumprimento das obrigações assumidas pelo Estado nessa matéria.
6 — Face ao exposto, a Comissão de Defesa Nacional é de Parecer que a proposta de lei n.º 196/X (3.ª), apresentada pelo Governo, reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutida e votada em Plenário.

Parte IV – Anexos

Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 30 de Maio de 2008.
O Deputado Relator, Marques Júnior — O Presidente da Comissão, Miranda Calha.

Nota: — Os considerandos e as conclusões foram aprovados por unanimidade, tendo-se registado a ausência do PCP e BE.

Nota técnica (elaborada ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República)

I — Análise sucinta dos factos e situações [alínea e) do n.º 2 do artigo 131º do Regimento]

A proposta de lei em apreço, da iniciativa do Governo, visa aprovar a Lei de Programação de InfraEstruturas Militares.
Tal como o Governo começa por lembrar na exposição de motivos, a aprovação de uma Lei de Programação de Infra-Estruturas Militares está prevista no Programa do Governo, apontando-se como uma das principais razões para apresentação da presente proposta de lei a adequação das infra-estruturas militares às necessidades resultantes do sistema de forças aprovado e das prioridades de investimento da Lei de Programação Militar e ao Conceito Estratégico de Defesa Nacional.
Com a presente proposta de lei pretende-se fazer a programação da gestão dos imóveis afectos à defesa nacional, tendo em vista a aplicação dos resultados obtidos no financiamento das actividades nela previstas.
Por decreto regulamentar, o Governo determinará quais os imóveis abrangidos pela lei a aprovar.
A gestão dos imóveis abrangidos faz-se mediante alienação ou outras formas de rentabilização, com respeito, para além do previsto na proposta de lei em análise, pelo regime de gestão prevista no Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de Agosto
1
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Como meios de gestão são apontados a alienação, o arrendamento, a constituição de direitos reais menores, a concessão de uso privativo do domínio público, a permuta, as parcerias com promotores imobiliários, a titularização dos activos imobiliários através da constituição de fundos de investimento imobiliário, as operações de venda com possibilidade de manutenção da utilização onerosa dos bens ou quaisquer outros instrumentos jurídicos adequados aos fins a prosseguir.
Prevê-se que a lei em causa vigore por um período de dois sexénios, sendo ordinariamente revista nos anos ímpares, a partir de 2011, data em que ocorrerá a primeira revisão (este propósito, lembre-se que a Lei de Programação Militar
2 vigora por três sexénios, sendo revista nos anos pares, com a primeira revisão a ocorrer em 2009 para vigorar em 2010).
Por outro lado, no que toca ao acompanhamento pela Assembleia da República, prevê-se que o Governo submeta, até ao final de Setembro de cada ano, um relatório de que conste a pormenorização das dotações respeitantes a cada medida, dos contratos efectuados no ano anterior e das responsabilidades futuras deles resultantes, bem como toda a informação necessária ao controlo da execução da lei em causa. Por outro lado, deverá o Ministro da Defesa Nacional informar anualmente a Assembleia da República sobre a execução de todas as medidas constantes da mesma lei.
A proposta de lei sub judice contém 26 artigos, divididos por três capítulos (note-se que, por manifesto lapso, dois capítulos estão identificados como «Capítulo II») — Programação de gestão das infra-estruturas militares (subdividido em duas secções — Disposição geral e Execução do Programa); Disposições orçamentais; Vigência, revisão e execução; e Disposições finais. Em anexo, encontra-se o quadro resumo dos programas do MDN, EMGFA e Ramos. Considerando o paralelismo, em termos de estrutura, com a Lei de Programação Militar, presume-se que o Capítulo II, que tem como epígrafe «Disposições orçamentais», seja, na realidade, a Secção III do Capítulo I (Programação de gestão das infra-estruturas militares), mantendo-se a epígrafe.
1 No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 10/2007, de 6 de Março, estabelece o regime jurídico do património imobiliário público.
2 Aprovada pela Lei Orgânica n.º 4/2006, de 29 de Agosto.