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49 | II Série A - Número: 108 | 5 de Junho de 2008


esteja apto a integrar o domínio privado do Estado e, eventualmente, o comércio imobiliário. Pretende-se distinguir a competência para a alienação e o modus faciendi desta, de forma a garantir a transparência do procedimento e a sua exequibilidade.
Revertem para o Ministério da Defesa Nacional 75% das receitas pecuniárias obtidas com a alienação dos imóveis, a totalidade das compensações pecuniárias advenientes da reafectação e as compensações em espécie que eventualmente sejam previstas nas alienações ou reafectações.
O produto das receitas pecuniárias do Ministério da Defesa Nacional será aplicado, de acordo com o fixado por despacho do Ministro da Defesa Nacional e do Ministro das Finanças, na constituição do capital inicial do Fundo de Pensões dos Militares das Forças Armadas, em despesas com construção e manutenção de infraestruturas afectas ao Ministério da Defesa Nacional e para aquisição de equipamentos e bens necessários à modernização e operacionalidade das Forças Armadas.
O Decreto-Lei n.º 196/2001, de 29 de Junho
12
, aprova os critérios gerais e o procedimento de alienação dos imóveis integrados no domínio privado do Estado afectos ao Ministério da Defesa Nacional. O Decreto-Lei n.º 32/99, de 5 de Fevereiro, com a redacção dada pela Lei n.º 131/99, de 28 de Agosto, remete para decreto-lei a regulação dos critérios gerais de alienação e respectivo processo, o que se faz pelo presente diploma, estabelecendo o regime da alienação dos imóveis excedentários ou desadequados pertencentes ao domínio privado do Estado afectos ao Ministério da Defesa Nacional, bem como o regime de afectação ou reafectação dos mesmos imóveis a um órgão ou serviço do Estado.
O Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de Agosto, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 10/2007, de 6 de Março, estabelece o regime jurídico do património imobiliário público
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. Mais especificamente no artigo 113.º, n.º 8, estabelece que a «aprovação do Programa de Gestão do Património Imobiliário do Estado não prejudica a aprovação e execução de programas sectoriais de gestão patrimonial relacionados com a requalificação das infra-estruturas militares, dos serviços e das forças de segurança e dos serviços prisionais».
O artigo 116.º, n.º 5, determina que «o inventário de imóveis militares fica sujeito a regras especiais, nos termos a fixar em diploma próprio».

IV — Iniciativas pendentes, nacionais e comunitárias, sobre idênticas matérias [alínea c) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento]

Efectuada consulta à base de dados da actividade legislativa parlamentar e do processo legislativo (PLC) não apurámos a existência de iniciativas ou petições cuja matéria seja conexa com a da presente proposta de lei.

V — Audições obrigatórias e/ou facultativas (promovidas ou a promover)

Nos termos do artigo 47.º, n.º 1, alínea d), da Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas
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, deverá ser emitido parecer pelo Conselho Superior de Defesa Nacional.

VI — Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a aplicação [alínea g) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento]

As alterações pretendidas pela proposta de lei n.º 196/X (3.ª) têm previsivelmente impacto económico no Orçamento do Estado, como ficou referido no ponto II.

Assembleia da República, 19 de Maio de 2008.
Os técnicos: Lurdes Sauane (DAPLEN) — Maria João Godinho (DAC) — Margarida Guadalpi (DILP).

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PROPOSTA DE LEI n.º 197/X (3.ª) (APROVA O ESTATUTO DISCIPLINAR DOS TRABALHADORES QUE EXERCEM FUNÇÕES PÚBLICAS)

Parecer da Comissão de Política Geral da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores

A Comissão de Política Geral reuniu em subcomissão, no dia 23 de Maio de 2008, no Algarve, e, por solicitação de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, apreciou e emitiu parecer sobre a proposta de lei 197/X (3.ª) — Aprova o Estatuto Disciplinar dos trabalhadores que exercem funções públicas. 12 http://dre.pt/pdf1s/2001/06/149A00/38793884.pdf 13 http://dre.pt/pdf1s/2007/08/15100/0504805066.pdf 14 Aprovada pela Lei n.º 29/82, de 11 de Dezembro, e objecto de várias alterações, a última das quais pela Lei Orgânica n.º 2/2007, de 16 de Abril.