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48 | II Série A - Número: 108 | 5 de Junho de 2008

II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais da iniciativa e do cumprimento da lei formulário [alíneas a) e d) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento]

a) Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: A iniciativa é apresentada pelo Governo à Assembleia da República, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, bem como do artigo 118.º do Regimento.
É subscrita pelo Primeiro-Ministro, pelo Ministro da Presidência e pelo Ministro dos Assuntos Parlamentares, e menciona que em 31 de Janeiro de 2008 teve visto e foi aprovada em Conselho de Ministros (n.º 2 do artigo 123.º do Regimento).
Mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objecto principal e é precedida de uma exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento
3
.
Chama-se a atenção para o facto do disposto nos artigos 15.º, «Relação com o Orçamento do Estado», e 17.º, «Alterações orçamentais», terem em conta o n.º 2 do artigo 120.º do Regimento que impede a apresentação de iniciativas que «envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento» (princípio consagrado na Constituição e conhecido com a designação de «lei-travão» — n.º 2 do artigo 167.º).
Em consequência, e visando esse efeito, o artigo 25.º desta proposta de lei deve prever a sua entrada em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

b) Cumprimento da lei formulário: Na presente iniciativa foram observadas as seguintes disposições da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro (sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas), alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto, adiante designada por lei formulário:

— Contém uma exposição de motivos e obedece ao formulário correspondente a uma proposta de lei do Governo (n.º 1 do artigo 13.º); — Tem a indicação do órgão donde emana e a disposição constitucional ao abrigo da qual é apresentada (n.º 1 do artigo 9.º).

III — Enquadramento legal e antecedentes [alíneas b) e f) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento]

Enquadramento legal nacional e antecedentes: Tendo como objectivo a aprovação de uma lei de programação das infra-estruturas militares, o Programa do XVII Governo
4 (Capítulo V, n.º 5 — Modernização das Forças Armadas) prevê que seja feita a «Modernização dos equipamentos e requalificação das infra-estruturas, de modo a assegurar o cumprimento das missões das Forças Armadas, nomeadamente a sua presença em missões militares conjuntas no quadro da OTAN e da União Europeia».
No âmbito das medidas estruturais a adoptar com vista à execução de uma política de defesa consentânea com os interesses nacionais assume relevância e prioridade o reordenamento do património imobiliário afecto ao Ministério da Defesa Nacional.
Nesse sentido, foram publicados alguns diplomas, dos quais destacamos o Decreto-Lei n.º 154/90, de 17 de Maio
5 («Desafecta do domínio público militar a Carreira de Tiro da Guarnição de Coimbra e manda proceder sua alienação»), o Decreto-Lei n.º 345/90, de 3 Novembro
6 («Autoriza a alienação do prédio militar designado Garagem Militar»), o Decreto-Lei n.º 201/91, de 29 Maio
7 («Aprova a alienação de diversos prédios afectos às Forças Armadas»), o Decreto-Lei n.º 419/91, de 29 Outubro
8 («Autoriza a alienação de imóveis das Forças Armadas»), o Decreto-Lei n.º 168/92, de 8 de Agosto
9 («Autoriza novas alienações de imóveis afectos à defesa nacional»), e o Decreto-Lei n.º 32/99, de 5 de Fevereiro
10 («Aprova o regime da alienação e da reafectação dos imóveis pertencentes ao domínio privado do Estado afectos ao Ministério da Defesa Nacional»), com as alterações introduzidas pela Lei n.º 131/99, de 28 de Agosto
11
).
As operações relativas ao património imobiliário afecto às Forças Armadas têm vindo a ser feitas com suporte em normas e diplomas avulsos. Importa promover a elaboração de um quadro legal específico que regule o processo de alienação ou reafectação do património imobiliário que, por desafectação dominial militar, 3 Note-se que, por lapso, existem dos capítulos identificados como “Capitulo II”, pelo que, caso a iniciativa baixe à Comissão para apreciação na especialidade, este aspecto deve ser apreciado.
4 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PPL_196_X/Portugal_1.docx 5 http://dre.pt/pdf1s/1990/05/11300/22522252.pdf 6 http://dre.pt/pdf1s/1990/11/25400/45324533.pdf 7 http://dre.pt/pdf1s/1992/08/182A00/37623765.pdf 8 http://dre.pt/pdf1s/1991/10/249A00/55485551.pdf 9 http://dre.pt/pdf1s/1992/08/182A00/37623765.pdf 10 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PPL_196_X/Portugal_2.docx 11 http://dre.pt/pdf1s/1999/08/201A00/59415942.pdf