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50 | II Série A - Número: 108 | 5 de Junho de 2008

Capítulo I Enquadramento jurídico

A apreciação e emissão de parecer da presente proposta de lei exerce-se nos termos do n.° 2 do artigo 229.° da Constituição da República Portuguesa (CRP), em conjugação com o que dispõe a alínea i) do artigo 30.° do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e com que estipula a alínea e) do artigo 42.° do Regimento da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores.

Capítulo II Apreciação na generalidade e na especialidade

Analisado o diploma na generalidade e na especialidade a Subcomissão deliberou, por unanimidade, nada ter a obstar ao mesmo.

Vila do Porto, 27 de Maio de 2008.
O Deputado Relator, Sérgio Emanuel Bettencourt Ferreira — O Presidente da Comissão, José Manuel Bolieiro.

Nota: — O parecer foi aprovado por unanimidade.

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PROPOSTA DE LEI N.º 201/X (3.ª) (GRANDES OPÇÕES DO PLANO PARA 2009)

Parecer da Comissão de Economia, Finanças e Turismo da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira

A 2.ª Comissão Especializada Permanente, de Economia, Finanças e Turismo, reuniu aos dias 30 do mês de Maio de 2008, pelas 15 horas, a solicitação de S. Ex.ª o Sr. Presidente da Assembleia da República, com o intuito de emitir parecer à proposta de lei em epígrafe.
Após análise e discussão, a Comissão deliberou nada ter a opor ao conteúdo do diploma em causa.

Funchal, 30 de Outubro de 2008.
A Deputada Relatora, Nivalda Gonçalves.

Nota: — O parecer foi aprovado por unanimidade.

Parecer do Governo Regional da Madeira

Reportando-me ao vosso ofício, encarrega-me S. Ex.ª o Secretário Regional do Plano e Finanças de comunicar a S. Ex.ª o Sr. Presidente da Assembleia da República não estarem cumpridas as disposições do n.º 2 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 142.º do Regimento da Assembleia da República por não ter sido disponibilizado o documento das Grandes Opções do Plano para 2009, o qual, por fazer parte integrante da proposta de lei ora remetida a parecer a este Governo Regional, deveria também ser objecto de análise.
Assim, e uma vez que não foi disponibilizada a versão integral da proposta de lei n.º 201/X (3.ª), esta Secretaria Regional não tem condições para se pronunciar sobre a mesma.

Funchal, 29 de Maio de 2008.
A Chefe de Gabinete, Sílvia Maria Silva Feitas.

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