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46 | II Série A - Número: 108 | 5 de Junho de 2008

A gestão de imóveis abrangidos faz-se mediante alienação ou outras formas de rentabilização, com respeito, para além do previsto na proposta de lei em análise, pelo regime de gestão previsto no Decreto-Lei n.º 280/2007 de 7 de Agosto, de acordo com o n.º 1 do artigo 4.º da proposta de lei.
Os imóveis abrangidos pelo disposto na presente lei são os previstos em decreto regulamentar a aprovar pelo Governo.
Chama-se a atenção para o facto do disposto nos artigos 15.º («Relação com o Orçamento do Estado») e 17.º («Alterações orçamentais»), terem em conta o n.º 2 do artigo 120.º do Regimento, que impede a apresentação de iniciativas que «envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do estado previstos no Orçamento». Assim o artigo 25.º desta proposta de lei deve prever a sua entrada em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

4 — Antecedentes: No âmbito das medidas estruturais a adoptar com vista à execução de uma politica de defesa consentânea com os interesses nacionais assume relevância e prioridade o reordenamento do património imobiliário afecto ao Ministério da Defesa Nacional.
Nesse sentido, foram publicados alguns diplomas dos quais destacamos o Decreto-Lei nº 154/90, de 17 de Maio, que «desafecta do domínio público militar a carreira de tiro da guarnição de Coimbra e manda proceder à sua alienação», o Decreto-Lei 345/90, de 3 de Novembro, que «autoriza a alienação do prédio militar designado Garagem Militar», o Decreto-Lei n.º 201/91, de 29 de Maio, que «aprova a alienação de diversos prédios afectos às Forças Armadas», o Decreto-Lei n.º 419/91, de 25 de Outubro, que «autoriza a alienação de imóveis das Forças Armadas», o Decreto-Lei n.º 168/92, de 8 de Agosto, que «autoriza novas alienações de imóveis afectos à Defesa Nacional», e o Decreto-Lei n.º 32/99, de 5 de Fevereiro, que «aprova o regime da alienação e da reafectação dos imóveis pertencentes ao domínio privado do Estado afectos ao Ministério da Defesa Nacional», com alterações introduzidas pela Lei n.º 131/99, de 28 de Agosto.

Parte II – Opinião do Relator

As aquisições relativas ao património imobiliário afecto às Forças Armadas têm vindo a ser feitas com suporte em normas e diplomas avulsos e em casos anteriores aos referidos na alínea d) de forma muito aleatória. É, pois, urgente encontrar um quadro legal específico que regule quer a alienação quer a reafectação deste património de forma a garantir a sua transparência, a sua exequibilidade e os melhores resultados financeiros.
Considerando os objectivos subjacentes a esta proposta de lei, nomeadamente no que se refere ao Fundo de Pensões dos Militares das Forças Armadas, é bom ter presente que este Fundo faz parte de uma reforma estrutural estatutária, e a garantia da sua liquidez tem de prever outras formas de financiamento para além daquelas que estão ligadas à aleatoriedade do mercado, uma vez que estas não podem condicionar o respectivo fundo de pensões.
Pessoalmente preferia que os objectivos desta lei não estivessem dependentes do financiamento que resulta da alienação do património, mas fosse o Orçamento do Estado a responsabilizar-se por esses objectivos, fazendo o Estado o uso que entendesse do resultado da venda do património enquanto receita do Estado.
Penso também que as chefias militares, quer ao nível dos ramos das Forças Armadas quer ao nível do Conselho de Chefes de Estado Maior, são significativamente secundarizados neste processo quando nos termos do artigo 4.º, n.º 5, da Lei Orgânica do Exercito, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 61/2006, de 21 de Março (ao nível do Exercito), por exemplo, compete ao CEME a administração patrimonial do Exército, o que implicaria que a disponibilização dependesse de proposta (ou, pelo menos, de parecer favorável) do Chefe do Estado-Maior do ramo a que os imóveis a disponibilizar estejam afectos.
Do mesmo modo importaria deixar expresso no texto do n.º 1 do artigo 14.º que «as receitas geradas pela gestão de infra-estruturas são afectas na sua totalidade aos programas constantes do mapa anexo (…), bem como ao reforço do Fundo de Pensão dos Militares das Forças Armadas».

Parte III – Conclusões

1 — O Governo apresentou à Assembleia da República a proposta de lei n.º 196/X (3.ª) — Aprova a Lei de Programação de Infra-Estruturas Militares.
2 — Esta proposta de4 lei visa fazer a programação da gestão dos imóveis afectos à defesa nacional tendo em vista a aplicação dos resultados obtidos no financiamento das actividades nela previstos.
3 — A proposta de lei visa a programação plurianual abrangendo um período de 12 anos, findo o qual a adaptação deve estar completa.
4 — O investimento em infra-estruturas militares no âmbito desta proposta de lei será financiado totalmente através da rentabilização do património actualmente afecto à defesa nacional, seja por alienação ou outras formas de rentabilização de cariz privatístico ou por rentabilização, mantendo-se os bens no domínio público do Estado.