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45 | II Série A - Número: 108 | 5 de Junho de 2008


«Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira a declaração de utilidade pública da expropriação de bens pertencentes a particulares ou às autarquias locais compete ao governo regional, a publicar no jornal oficial da região, com faculdade de delegação no membro do governo regional com competência em relação ao fim de interesse público que a expropriação visa prosseguir.»

Vila do Porto, 27 de Maio de 2008.
O Deputado Relator, Sérgio Emanuel Bettencourt Ferreira — O Presidente da Comissão, José Manuel Bolieiro.

Nota: — O parecer foi aprovado por unanimidade.

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PROPOSTA DE LEI N.º 196/X (3.ª) (APROVA A LEI DA PROGRAMAÇÃO DE INFRA-ESTRUTURAS MILITARES)

Parecer da Comissão de Defesa Nacional e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

I Parte – Considerandos

1 — Nota introdutória: A elaboração deste parecer cumpre exclusivamente os mínimos formais face à antecipação da sua apresentação em virtude do agendamento não previsto da proposta de lei n.º 196/X (3.ª).
Era intenção do relator fazer um relatório mais substantivo considerando a importância desta Lei, mas na circunstância descrita entendi não o fazer.
O Governo apresentou à Assembleia da República a proposta de lei n.º 196/X (3.ª) – Aprova a Lei da Programação de Infra-estruturas Militares —, que baixou à Comissão de Defesa Nacional em 30 de Abril de 2008 por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República para emissão do respectivo parecer.
A iniciativa é apresentada pelo Governo à Assembleia da República, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, bem como do artigo 118.º do Regimento.

2 — Do objecto, conteúdo e motivação da iniciativa: A referida proposta de lei visa «a programação da gestão dos imóveis afectos à defesa nacional tendo em vista a aplicação dos resultados obtidos no financiamento das actividades nela previstos».
A proposta de lei consubstancia, acima de tudo, uma lei de programação de alienação (ou outras formas de oneração) de prédios afectos à defesa nacional, regulando os termos em que os mesmos se irão processar.
A proposta de lei compõem-se de 26 artigos e de um mapa anexo que é o quadro resumo dos programas do Ministério da Defesa Nacional, do Estado Maior General das Forças Armadas, da Marinha, Exército e Força Aérea.
São previstos, segundo a exposição de motivos, meios flexíveis de rentabilização, de forma a extrair o máximo rendimento possível das infra-estruturas existentes.
A programação é plurianual abrangendo um período de 12 anos, findo o qual a adaptação deve ser completa. É ainda prevista a recapitalização do Fundo de Pensões dos Militares das Forças Armadas, no cumprimento das obrigações assumidas pelo Estado nessa matéria.
O legislador assinala conhecidas razões históricas recentes que determinam a necessidade de adequar o parque imobiliário e de infra-estruturas militares à evolução do modelo das Forças Armadas.
A sua profissionalização determina necessidades quantitativamente menores, mas qualitativamente maiores, nomeadamente ao nível do alojamento.
Uma nova geração de equipamentos militares, adequados a um novo tipo de missões, exige uma nova configuração e localização dos aquartelamentos.
Os mecanismos de acompanhamento pela Assemelha da República estão, também, estabelecidos na medida em que serão objecto de relatório governamental anual no início de cada sessão legislativa e a informação da execução da lei será prestada pelo Ministro da tutela ao Parlamento, em cada ano.

3 — Enquadramento legal: A aprovação de uma Lei de Programação de Infra-Estruturas Militares está prevista no Programa do Governo, apontando-se como principais razões da apresentação da presente proposta de lei, de acordo com a exposição de motivos, a adequação das infra-estruturas militares às necessidades resultantes do sistema de forças aprovado e das prioridades de investimento da Lei de Programação Militar e, ainda, a adequação dos mesmos ao Conceito Estratégico da Defesa Nacional.