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4 | II Série A - Número: 109 | 6 de Junho de 2008

cirúrgicos) por parte dos profissionais de saúde que são susceptíveis de poder revelar aspectos ou partes da sua intimidade, razão pela qual não se afigura vantajoso, para os doentes e o próprio funcionamento das instituições, que familiares de terceiros pudessem estar presentes nessas ocasiões de especial melindre ou fragilidade pessoal.
Ao que acaba de ser referir, acresce, finalmente, que, como bem evidenciou a Nota Técnica elaborada a propósito do projecto de lei n.º 503/X(3.ª), que o ordenamento jurídico nacional já contempla algumas formas de acompanhamento familiar para os doentes que utilizem instituições e serviços de saúde.
Com efeito, a Lei n.º 21/81, de 19 de Agosto, já reconhece à criança de idade não superior a 14 anos, ou superior no caso de criança deficiente, e internada em hospital ou unidade de saúde, o direito ao acompanhamento permanente dos respectivos progenitores.
Além disso, a Lei n.º 109/97, de 16 de Setembro, também veio reconhecer a toda a pessoa deficiente o direito ao acompanhamento familiar permanente de ascendente, de descendente, do cônjuge ou equiparado, direito que pode ser exercido pelos familiares ou pessoas que os substituam.
Significa isto que, em alguns casos, é já consagrado o direito ao acompanhamento familiar, sendo o critério do reconhecimento desse direito a ponderação das fragilidades e limitações objectivas de que padecem os utentes dos serviços de saúde.
Atentas as razões sumariamente elencadas supra, afigura-se ao signatário que o acompanhamento de doentes nos serviços de urgência deverá ocorrer, não tanto de um modo generalizado e indistinto, mas antes de acordo com orientações técnicas gerais que o recomendem em face da gravidade e das características particulares dos casos concretos que possam, eventualmente, surgir.
Dito de outro modo, há casos em que o acompanhamento familiar se justifica, outros haverá em que tal não deve suceder, sendo que a sua admissibilidade não deve decorrer de um princípio geral, mas antes de uma necessidade especial, concretamente verificada, razão pela qual se afigura prudente manter o princípio actualmente vigente.
Nesta conformidade, importaria, isso sim, que o Governo, através dos serviços centrais competentes para o estabelecimento de normas técnicas de funcionamento das instituições integradas no Serviço Nacional de Saúde, fizesse aprovar regras que estabelecessem, em função da realidade concreta dessas instituições, princípios orientadores que permitissem um reforço do acompanhamento familiar dos doentes, mas salvaguardando o regular e adequado funcionamento dos serviços de saúde.

III — Conclusões

Atentos os considerandos supra expostos, a Comissão de Saúde conclui o seguinte:

1 — O Bloco de Esquerda tomou a iniciativa de apresentar o projecto de lei n.º 503/X(3.ª), que pretende consagrar o direito de acompanhamento dos utentes dos serviços de urgência do Serviço Nacional de Saúde (SNS).
2 — Esta apresentação foi efectuada nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento, reunindo os requisitos formais do artigo 124.º deste diploma.
3 — De acordo com os respectivos proponentes, a iniciativa em apreço pretende que aos utentes dos serviços de urgência do SNS seja reconhecido o direito de acompanhamento pelos respectivos os familiares ou amigos.
4 — Face ao exposto, a Comissão de Saúde é de parecer que o projecto de lei n.º 503/X(3.ª), apresentado pelo Bloco de Esquerda, reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutido em Plenário.

IV — Anexos

Anexa-se a Nota Técnica, nos termos do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 13 de Maio de 2008.
O Deputado Relator, Carlos Andrade Miranda — A Presidente da Comissão, Maria de Belém Roseira.