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6 | II Série A - Número: 109 | 6 de Junho de 2008

com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º (Formas de iniciativa), n.º 1 do artigo 120.º (Limites de iniciativa), n.º 1 do artigo 123.º (Exercício iniciativa) e alíneas a) b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º (Requisitos formais) do RAR.

b) Cumprimento da lei formulário Verificando-se a omissão de qualquer disposição sobre a sua vigência, a presente iniciativa legislativa entrará em vigor, caso seja aprovada, no 5.º dia após a sua publicação sob a forma de lei, na 1.ª série do Diário da República, nos termos do n.º 2 do artigo 2.º, e da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro (sobre Publicação, Identificação e Formulário dos Diplomas), alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto.

III. Enquadramento legal nacional e internacional e antecedentes

a) Enquadramento legal nacional e antecedentes: O direito da criança hospitalizada ao acompanhamento familiar como forma de humanização dos serviços de saúde dos hospitais e de outras unidades de internamento surgiu com a aprovação da Lei n.º 21/81, de 19 de Agosto1 ao determinar que toda a criança de idade não superior a 14 anos, ou superior no caso de criança deficiente, e internada em hospital ou unidade de saúde tem direito ao acompanhamento permanente da mãe e do pai. Esse direito pode ser exercido, na falta ou impedimento dos pais, pelos familiares ou pessoas que normalmente os substituam.
No seguimento desta lei, o Governo aprovou o Decreto-Lei n.º 26/87, de 13 de Janeiro2 que veio dispor que os pais das crianças internadas, os familiares ou as pessoas que normalmente os substituam, poderão, receber refeições gratuitas das instituições onde decorre o internamento nas mesmas condições dos doentes internados.
Tendo em conta a situação das pessoas deficientes quando internadas num hospital ou numa unidade de saúde e as múltiplas dificuldades que desse facto podem advir, a Lei n.º 109/97, de 16 de Setembro3, veio reconhecer a toda a pessoa deficiente o direito ao acompanhamento familiar permanente de ascendente, de descendente, do cônjuge ou equiparado. Esse direito pode ser exercidos pelos familiares ou pessoas que os substituam.
Instituições de saúde dispõem de regulamentos internos de visitas e acompanhantes, a título de exemplo referimos o regulamento da Maternidade Alfredo da Costa, disponível no sítio http://www.mac.minsaude.pt/utente/visitas.html, e o do Hospital de Santo António no sítio http://www.hgsa.pt/ver.php?cod=0H0C0A.

b) Enquadramento legal internacional:

Espanha

A legislação que regula os direitos e deveres dos cidadãos nas suas relações com os serviços de saúde encontra-se vertida em normas de carácter nacional (Ley 14/1986, de 25 de Abril, General de Sanidad4 — artigos 10 e 11) e de carácter autonómico (por exemplo na Comunidade de Madrid — Ley 12/2001, de 21 de Dezembro, de Ordenación Sanitaria de la Comunidad de Madrid5 — artigos 26 a 30).
Não se encontrou nestes diplomas referência ao direito de acompanhamento dos utentes nos serviços de urgência.
Foram encontradas regras internas de alguns hospitais que dispõem sobre esta matéria (vide por exemplo, o Hospital Universitário Gregório Marañon6).
1 http://dre.pt/pdf1s/1981/08/18900/21292129.pdf 2 http://dre.pt/pdf1s/1987/01/01000/01750176.pdf 3 http://dre.pt/pdf1s/1997/09/214A00/49594960.pdf 4 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_503_X/Espanha_1.docx 5 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_503_X/Espanha_2.docx 6 http://www.hggm.es/webmaternoinfantil/Web_HMI/informacion_paciente/estancia.htm