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8 | II Série A - Número: 109 | 6 de Junho de 2008

PROJECTO DE LEI N.º 505/X(3.ª) (ISENTA DE CUSTAS OS PROCESSOS DE ADOPÇÃO)

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parte I — Considerandos

I. Nota introdutória

Um conjunto de Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata (PSD) tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, em 8 de Abril de 2008, o projecto de lei n.º 505/X(3.ª), que «Isenta de custas os processos de adopção».
O projecto de lei n.º 505/X(3.ª) foi apresentado nos termos dispostos no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea c) do artigo 161.º da Constituição da República Portuguesa, bem como no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, cumprindo igualmente os requisitos formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.
Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, a iniciativa em apreço baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para emissão de respectivo parecer.

II. Do objecto, conteúdo e motivação da iniciativa O projecto de lei apresentado pelo Partido Social Democrata, agora em apreciação, tem por escopo a isenção de custas nos processos de adopção, vigente no artigo 3.º, n.º 1 do actual Código das Custas Judiciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224-A/96, de 26 de Novembro, isenção esta que não consta do novo Regulamento das Custas Processuais, recentemente aprovado1. De acordo com este novo diploma, que entrará em vigor no dia 1 de Setembro de 2008, os processos de adopção perderão a isenção de custas de que beneficiam ao abrigo da lei em vigor.
Assim, com o fim da isenção que o novo Regulamento das Custas Processuais acarreta, os processos de adopção passarão a pagar, desde logo, taxa de justiça no valor de 6 UC, o que equivale a 576 euros (conforme a Tabela I-A anexa ao supra mencionado Regulamento).
Esta remoção da isenção de custas nos processos de adopção foi justificada pelo Governo pela necessidade de contenção no recurso aos tribunais, justificação esta que os autores da iniciativa em apreço contestam por afectar fundamentalmente «as crianças em situações de adoptabilidade».
Os Deputados do Grupo Parlamentar do PSD acreditam que o recurso à adopção de crianças deve ser facilitado e incentivado e não obstaculizado por impedimentos como o das custas processuais.
Em conformidade, o projecto de lei sub judice pretende recuperar a isenção constante da lei actual, com vista a contribuir para estimular e promover a adopção de crianças em Portugal.
Concludentemente, o projecto de lei em análise apresenta um aditamento de uma nova alínea ao elenco das isenções de custas constante do n.º 2 do artigo 4.º do Regulamento das Custas Processuais anexo ao Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro, com vista a isentar de custas os processos de adopção.

«Artigo 4.º (»)

1 — (»).
2 — Ficam também isentos:

a) (»); b) (»); c) (»); 1 Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro