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11 | II Série A - Número: 109 | 6 de Junho de 2008

A solução normativa da iniciativa vertente adita por isso uma nova alínea ao elenco das isenções de custas constante do n.º 2 do artigo 4.º do Regulamento das Custas Processuais, recuperando assim a isenção ainda vigente (de isenção total no início e no final dos processos), com o objectivo de estimular e promover a adopção de crianças.
Com efeito, o artigo 3.º (Isenções objectivas) do ainda vigente Código das Custas Judiciais, prescreve, na alínea a) do seu n.º 1, a isenção total de custas «nos processos de adopção». Em enquadramento sistemático diferente, mas com o mesmo sentido, o n.º 2 do artigo 4.º do Regulamento que ora se pretende alterar contém também, como norma que sucederá àquela, um elenco de isenções objectivas a que o proponente da presente iniciativa pretende aditar os referidos processos de adopção.
Na recente interpelação n.º 20/X(3.ª), promovida pelo PSD, «sobre a qualidade da democracia e o exercício dos direitos fundamentais» (sessão plenária de 5 de Maio de 2008), a solução normativa foi também questionada pelo CDS-PP (a par da apresentação do requerimento de apreciação parlamentar n.º 72/X(3.ª), que tem como objecto o referido Decreto-Lei n.º 34/2008), tendo o Governo, através do Sr. Ministro dos Assuntos Parlamentares, assinalado que «este Governo não pode tratar por igual as pessoas independentemente das suas condições económicas e é esse também um dos sentidos fundamentais daquilo que resulta da combinação entre o regulamento das custas judiciais e os mecanismos do apoio judiciário» (DAR I – 68, de 5 de Abril de 2008, pág. 13), tendo acrescentado que «As famílias sem posses económicas ou com menos posses económicas e que estejam envolvidas em processos de adopção, não pagam, naturalmente, as custas processuais devidas. Por outro lado, as famílias, as pessoas, que usam os mecanismos de simplificação, hoje desenvolvidos no Ministério da Justiça, também têm consideráveis reduções nas custas processuais que pagam. Finalmente (») grande parte do dinheiro envolvido nessas custas é depois devolvido em função dos procedimentos realmente efectivados e daqueles que não foi necessário efectivar.» (idem, pág. 14).
A solução normativa ora proposta reporta os seus efeitos à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 34/2008, determinando como data de início de vigência da alteração o dia 1 de Setembro de 2008.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais da iniciativa e do cumprimento da lei formulário [alíneas a) e d) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento]

a) Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais A presente iniciativa é apresentada pelo grupo parlamentar do Partido Social Democrata (PSD), no âmbito do poder de iniciativa da lei, em conformidade com o disposto na Constituição da República Portuguesa (n.º 1 do artigo 167.º) e no Regimento da Assembleia da República (artigo 118.º). Exercer a iniciativa da lei constitui um dos poderes dos deputados [alínea b) do artigo 156.º da Constituição e alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento] e um direito dos grupos parlamentares [alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e alínea f) do artigo 8.º do Regimento].
São observados os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral [n.º 1 do artigo 119.º e alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento] e aos projectos de lei, em particular (n.º 1 do artigo 123.º do Regimento), não se verificando violação aos limites da iniciativa impostos pelo Regimento (artigo 120.º).

b) Cumprimento da lei formulário A Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, estabelece regras a observar no âmbito da publicação, identificação e formulário de diplomas.
Como estamos perante uma iniciativa legislativa, observadas algumas disposições da designada «lei formulário» e caso a mesma venha ser aprovada sem alterações, apenas se pode referir o seguinte:

— Esta iniciativa contém uma disposição expressa sobre a entrada em vigor, pelo que se aplica o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da citada lei; — Será publicada na 1.ª série do Diário da República, revestindo a forma de lei [alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da designada «lei formulário»];