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16 | II Série A - Número: 109 | 6 de Junho de 2008

Artigo 10.º Tramitação 1 — Cabe aos postos consulares ou secções consulares receber as candidaturas, verificar da autenticidade da documentação e emitir parecer acerca da conformidade do pedido com a lei.
2 — Cabe ainda aos postos consulares ou secções consulares e, onde existam, às Comissões de Acção Social e Cultural divulgar as condições de acesso ao Fundo e identificar os casos susceptíveis de beneficiarem do subsídio de apoio social, devendo para o efeito elaborar parecer sobre cada caso.
3 — O chefe do posto consular ou da secção consular encaminha para o Conselho de Administração do Fundo o requerimento do interessado acompanhado de parecer.

Artigo 11.º Montante da prestação 1 — O montante da prestação pecuniária mensal a atribuir deverá corresponder ao valor equivalente ao limiar de pobreza do país onde o emigrante reside.
2 — No caso de o requerente ser pensionista do Estado residente, o montante da prestação a atribuir pelo Fundo corresponde à diferença entre o valor da pensão que recebe desse Estado e o montante a que teria direito se não recebesse qualquer pensão.

Artigo 12.º Obrigação dos beneficiários

Os beneficiários ficam obrigados a comunicar aos postos consulares ou directamente ao próprio Fundo, no prazo máximo de 30 dias, toda e qualquer alteração das condições que determinam a atribuição da prestação.

Artigo 13.º Sanções 1 — O incumprimento do disposto no artigo anterior determina, consoante os casos, a não atribuição, a suspensão ou a cessação da prestação.
2 — No caso da cessação prevista no número anterior, haverá lugar à restituição dos montantes indevidamente recebidos.

Artigo 14.º Cessação O direito à prestação cessa sempre que se verifique em relação ao beneficiário, algum dos seguintes factos:

a) Renúncia da nacionalidade portuguesa; b) Morte; c) Regresso a Portugal ou deslocação para outro país de acolhimento; d) Termo da situação de carência.

Capítulo IV Disposições finais

Artigo 15.º Regulamentação

Ouvido o Conselho das Comunidades Portuguesas, deve o Governo aprovar o diploma regulamentar no prazo máximo de 120 dias.