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14 | II Série A - Número: 109 | 6 de Junho de 2008

Nos termos do disposto nos artigos 167.º e 156.º, alínea b) da Constituição e dos artigos 4.º, n.º 1, alínea b), e 118.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentam o seguinte projecto de lei:

Capítulo I Disposições gerais

Artigo 1.º Âmbito

O presente diploma institui o Fundo de Apoio Social aos emigrantes portugueses e determina as condições para a sua atribuição sob forma de prestação pecuniária.

Capítulo II Do Fundo

Artigo 2.º Natureza

É criado um Fundo de Apoio Social aos Emigrantes Portugueses, adiante designado por Fundo, com personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira.

Artigo 3.º Receitas

O financiamento do Fundo é assegurado:

a) Pela transferência anual do Orçamento do Estado de uma verba não inferior a 25% proveniente da receita do imposto que o Estado arrecada sobre as contas bancárias dos emigrantes; b) Por donativos, heranças ou legados; c) Por outras receitas a que o Fundo tenha direito.

Artigo 4.º Despesas

Constituem despesas do Fundo as resultantes:

a) Do pagamento das prestações pecuniárias; b) Da gestão do fundo; c) De outras despesas devidamente comprovadas.

Artigo 5.º Gestão do Fundo

A gestão do Fundo é assegurada por um Conselho de Administração com a seguinte composição:

a) Um representante da Direcção-Geral dos Assuntos Consulares e das Comunidades, que presidirá; b) Um representante indicado pelo Conselho das Comunidades Portuguesas; c) Um representante do Instituto da Segurança Social, IP.