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15 | II Série A - Número: 109 | 6 de Junho de 2008

Artigo 6.º Competências do Conselho de Administração

Compete ao Conselho de Administração:

a) Proceder à arrecadação de receitas próprias do Fundo; b) Gerir o património mobiliário, imobiliário e financeiro do Fundo; c) Gerir os recursos humanos ao serviço do Fundo; d) Decidir sobre a atribuição das prestações pecuniárias e efectuar o respectivo pagamento; e) Informar os candidatos da decisão, devidamente fundamentada, relativa ao seu processo.
f) Exercer as demais competências conferidas por lei.

Artigo 7.º Fiscalização do fundo

A fiscalização do Fundo é exercida por um Conselho de Fiscalização a designar por Despacho do Secretário de Estado das Comunidades, ouvido o Conselho das Comunidades Portuguesas, com a seguinte composição:

a) Um Revisor Oficial de Contas, que preside; b) Um representante da Direcção-Geral dos Assuntos Consulares e das Comunidades Portuguesas; c) Um representante indicado pelo Conselho das Comunidades Portuguesas.

Capítulo III Do subsídio de apoio social

Artigo 8.º Âmbito do subsídio de apoio social

1 — Beneficiam do subsídio de apoio social, todos os emigrantes portugueses residentes no estrangeiro que reúnam as condições previstas nos artigos seguintes.
2 — A prestação pecuniária mensal reveste a natureza de subsídio de apoio social, personalizado e intransmissível, destinado a fazer face a necessidades de subsistência, nomeadamente as relativas a alojamento, alimentação, cuidados de saúde e higiene.

Artigo 9.º Condições de atribuição

1 — A atribuição da prestação depende da satisfação cumulativa das seguintes condições:

a) Estar o emigrante no país de acolhimento em situação legal e aí ter residência efectiva; b) Não auferir rendimentos, próprios ou do conjunto dos membros do agregado familiar, de montante superior ao que for definido em diploma regulamentar, tendo em atenção os diferentes níveis de poder de compra nos vários países de acolhimento; c) Não ter familiares obrigados à prestação de alimentos ou, tendo-os, estes não se encontrem em condições de lha prestarem.

2 — Pode ainda ser atribuída prestação, quando o emigrante seja vítima de algum acontecimento extraordinário que o coloque em situação de comprovada dependência.