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12 | II Série A - Número: 109 | 6 de Junho de 2008

— A presente iniciativa procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro, pelo que essa referência deve constar da lei que vier a ser aprovada, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 6.º da designada «lei formulário» (de preferência no título, exemplo: «Isenta de custas os processos de adopção e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro»).

III. Enquadramento legal nacional e antecedentes [alíneas b) e f) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento]

a) Enquadramento legal nacional e antecedentes: O actual Código das Custas Judicias, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224-A/96, de 26 de Novembro1, estabelece, no artigo 3.º, n.º 1, alínea a), que não há lugar a custas nos processos de adopção.
Com a Lei n.º 26/2007, de 23 de Julho2, a Assembleia da República autorizou o Governo a aprovar o regulamento das custas processuais, introduzindo mecanismos de modernização e simplificação do sistema de custas, a revogar o Código das Custas Judiciais e a alterar os Códigos de Processo Civil, de Processo Penal e de Procedimento e de Processo Tributário.
Foi com esse objectivo que o Governo legislou através do Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro3, revogando o actual Código de Custas Judiciais, a partir de 1 de Setembro de 2008, e aprovando o Regulamento das Custas Processuais.
Com o novo Regulamento das Custas Processuais, publicado no Anexo III do Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro, os processos de adopção perderão a isenção de custas que beneficiam ao abrigo da lei em vigor até Setembro de 2008 (artigo 4.º), passando a pagar uma taxa de justiça no valor de 6 UC, ou seja, 576 euros, conforme o definido na Tabela I-A do referido Regulamento.
O processo de adopção é definido no Código Civil, Livro IV, Título IV, Capítulos I, II e III, artigos 1973.º a 2002.º4.

IV. Iniciativas nacionais pendentes sobre idênticas matérias [alínea c) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento] Efectuada consulta à base de dados da actividade parlamentar e do processo legislativo (PLC) não apurámos existirem iniciativas pendentes conexas com a presente iniciativa. Entendemos, no entanto, de salientar que foi apresentada, pelo grupo parlamentar do Partido Popular (CDS-PP), a apreciação parlamentar n.º 72/X(3.ª) ao Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro. Aquando da discussão desta apreciação parlamentar podem ser apresentadas propostas de alteração ao artigo que agora se visa alterar com a presente iniciativa.

V. Audições obrigatórias e/ou facultativas5 (promovidas ou a promover) Por estar em causa uma alteração ao Regulamento das Custas Processuais, deverá, nos termos legais aplicáveis, ser promovida a consulta do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior do Ministério Público e da Ordem dos Advogados.
À semelhança do que ocorreu quando da recente aprovação da autorização legislativa, a consulta da Associação Sindical dos Juízes Portugueses e do Sindicato dos Magistrados do Ministério Público poderá ser promovida, ainda que não esteja em causa uma alteração dos respectivos estatutos profissionais.
A consulta sugerida poderá ser promovida em audição na Comissão ou por escrito, caso esta última modalidade de consulta seja pela Comissão considerada adequada, designadamente em face da inexistência actual de quaisquer outras iniciativas legislativas pendentes sobre a matéria e por estar em causa uma alteração muito concreta, pontual que pode ser objecto de uma análise do mesmo modo «cirúrgica» a empreender pelas referidas entidades. 1 http://www.dre.pt/pdf1s/1996/11/274A02/00060031.pdf 2 http://www.dre.pt/pdf1s/2007/07/14000/0464104642.pdf 3 http://www.dre.pt/pdf1s/2008/02/04000/0126101288.pdf 4 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_505_X/Portugal_1.docx 5 (Apesar de não constar da enumeração das alíneas do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento, entende-se que deve fazer parte da nota técnica, sempre que se justificar).