O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

9 | II Série A - Número: 109 | 6 de Junho de 2008

d) (»); e) (»); f) Os processos de adopção.
3 — (»).
4 — (»).
5 — (»).
6 — (»).
7 — (»).«

III. Enquadramento legal e antecedentes No que respeita ao enquadramento legal do diploma em análise sublinha-se que o actual Código das Custas Judiciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224-A/96, de 26 de Novembro, estabelece no artigo 3.º (Isenções objectivas) a isenção total de custas «nos processos de adopção».
Com a Lei n.º 26/2007, de 23 de Julho, a Assembleia da República autorizou o Governo a aprovar o regulamento das custas processuais, introduzindo mecanismos de modernização e simplificação do sistema de custas, a revogar o Código das Custas Judiciais e a alterar os Códigos de Processo Civil, de Processo Penal e de Procedimento e de Processo Tributário.
Foi com esse objectivo que o Governo legislou através do Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro, revogando o actual Código de Custas Judiciais, a partir de 1 de Setembro de 2008, e aprovando o Regulamento das Custas Processuais.
Com o novo Regulamento das Custas Processuais, publicado no Anexo III do Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro, os processos de adopção perderão a isenção de custas que beneficiam ao abrigo da lei em vigor até Setembro de 2008 (artigo 4.º), passando a pagar uma taxa de justiça no valor de 6 UC, ou seja, 576 euros, conforme o definido na Tabela I-A do referido Regulamento.
O processo de adopção é definido no Código Civil, Livro IV, Título IV, Capítulos I, II e III, artigos 1973.º a 2002.º.

III. a) Da Apreciação Parlamentar n.º 72/X Aquando da discussão da apreciação parlamentar n.º 72/X(3.ª) ao Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro, apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Popular (CDS-PP), na reunião plenária de 2 de Maio de 2008, foram apresentadas propostas de alteração ao artigo que agora se visa alterar com esta iniciativa por parte dos grupos parlamentares do PS; CDS-PP e BE.
A mesma apreciação parlamentar originou, ainda, o projecto de resolução n.º 323/X(3.ª) — Cessação de vigência do Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro, e repristinação das normas expressamente revogadas que «No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 26/2007, de 23 de Julho, aprova o Regulamento das Custas Processuais, procedendo à revogação do Código das Custas Judiciais e a alteração ao Código de Processo Civil, ao Código de Processo Penal, ao Código de Procedimento e de Processo Tributário, ao Código do Registo Comercial, ao Código do Registo Civil, ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 28 de Agosto, à Lei n.º 115/99, de 3 de Agosto, e aos Decretos-Leis n.os 75/2000, de 9 de Maio, 35 781, de 5 de Agosto de 1946, e 108/2006, de 8 de Junho», que foi rejeitado na votação da reunião plenária n.º 81.

Parte II — Opinião do Relator

A signatária exime-se de manifestar, nesta sede, a sua opinião política sobre o projecto de lei em apreço, a qual é, de resto, de «elaboração facultativa», nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República.

Parte III — Conclusões

1. Um conjunto de Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata (PSD) tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, em 8 de Abril de 2008, o projecto de lei n.º 505/X(3.ª), que «Isenta de custas os processos de adopção»;