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5 | II Série A - Número: 109 | 6 de Junho de 2008

Nota Técnica (ao abrigo do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República)

I. Análise sucinta dos factos e situações:

O presente projecto de lei, da iniciativa do Grupo Parlamentar do BE, pretende garantir o direito de acompanhamento aos utentes dos serviços de urgência do Serviço Nacional de Saúde.
Assim, começa por atribuir este direito a qualquer cidadão admitido nas urgências, que autorize o acompanhamento, excepto se a sua situação clínica o não permitir, sendo que, salvo em casos excepcionais, os acompanhantes não assistirão a intervenções cirúrgicas, exames ou tratamentos que possam com tal ser prejudicados. O projecto de lei prevê ainda que os acompanhantes terão de acatar as instruções e indicações dos profissionais dos serviços, e que as instituições do SNS terão 180 dias para criar as condições físicas e logísticas que tornem possível o acompanhamento. Os Regulamentos destas instituições deverão consagrar expressamente este direito.
Como fundamentação, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda invoca que a lei garante aos utentes do Serviço Nacional de Saúde os direitos de visita e de acompanhamento familiar nos internamentos, havendo até regras específicas para as crianças, deficientes e portadores de deficiência, mas não nos serviços de urgência, sendo muito diferentes, de hospital para hospital, as soluções que acabam por ser adoptadas.
Ora, é exactamente quando recorrem aos serviços de urgência que os doentes se sentem mais fragilizados, pois, em muitos casos, vivem momentos de extrema gravidade, física e psicológica, e sentem-se desapoiados, o que se agrava quando estão em causa crianças, adolescentes e idosos.
O BE defende que a possibilidade de acompanhamento de um cidadão admitido num serviço de urgência, por familiar ou amigo, humanizaria os serviços de saúde e traria maior tranquilidade e estabilidade emocional ao doente, com vantagem também para os serviços hospitalares, uma vez que constituiria um instrumento para uma melhor e mais eficaz relação assistencial entre utentes e serviços. De facto, o acompanhante poderia fornecer elementos importantes sobre a história clínica do doente, o que se tornaria particularmente útil no caso dos doentes que não falam, não ouvem ou não compreendem a língua portuguesa.
De acordo com o Grupo Parlamentar proponente alguns serviços de urgência têm escassez de espaço, o que poderia levantar problemas à presença dos acompanhantes. Todavia, tendo o Governo aprovado há pouco tempo um Plano de Requalificação dos Serviços de Urgências, que vai implicar obras de ampliação, remodelação ou adaptação, parece ser o momento oportuno para garantir, ao mesmo tempo, as condições para o acompanhamento de doentes.
Reconhece-se ainda que muitos profissionais dos serviços de urgência poderão, de início, considerar a presença dos acompanhantes como factor de perturbação, mas, tal como se passou com a presença dos pais nas enfermarias, com os filhos menores, são grandes as potencialidades positivas do acompanhamento nas urgências.

II. Apreciação da conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais, e do cumprimento da lei formulário

a) Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais A presente iniciativa legislativa sobre o «Direito de acompanhamento dos utentes dos serviços de urgência do Serviço Nacional de Saúde (SNS)» é apresentada e subscrita por cinco Deputados pertencentes ao Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda (BE), ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º (Poderes dos Deputados), do n.º 1 do artigo 167.º (Iniciativa da lei e do referendo) da Constituição (CRP), e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º (Poderes dos Deputados) e do artigo 118.º (Poder de iniciativa) do Regimento da Assembleia da República (RAR).
O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda exerce, igualmente, o direito de iniciativa legislativa, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º (Grupos parlamentares) da CRP e da alínea f) do artigo 8.º (Poderes dos grupos parlamentares) do RAR.
A iniciativa é apresentada sob a forma de projecto de lei, está redigida sob a forma de artigos e contém uma justificação de motivos, bem como uma designação que traduz o seu objecto principal, em conformidade