O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

21 | II Série A - Número: 109 | 6 de Junho de 2008

Artigo 1.º Objecto O presente diploma estabelece medidas para reduzir o consumo de sacos de plástico convencionais e incentivar a reutilização e a reciclagem de embalagens.

Artigo 2.º Disponibilização de sacos de plástico convencionais

1 — Para efeitos do presente diploma, consideram-se sacos de plástico convencionais os sacos de polietileno de alta densidade (PEAD) e de baixa densidade (PEBD) que têm a finalidade de acondicionamento de produtos adquiridos em estabelecimentos comerciais de venda ao público.
2 — Exceptuam-se do número anterior os sacos utilizados exclusivamente para acondicionar peixe, carne e aves domésticas frescas ou seus produtos frescos, frutas e legumes.
3 — Os sacos de plástico convencionais não podem ser distribuídos gratuitamente em todo e qualquer estabelecimento comercial de venda ao público.
4 — Sobre cada saco de plástico convencional distribuído nestes estabelecimentos incide uma taxa, que será definida pelo governo, a ser paga pelo consumidor que o requisita.
5 — А taxa cobrada ao consumidor pela aquisição de sacos de plástico convencionais tem de vir discriminada, por saco adquirido, no recibo entregue ao mesmo.
6 — А qualidade , espessura e dimensões permitidas para os sacos de plástico convencionais e os referidos no n.º 2 são publicadas em portaria do Ministério com a tutela do Ambiente, de forma a optimizar a reutilização dos sacos, o acondicionamento dos produtos e o processo de triagem destes resíduos.
7 — Não é permitida publicidade comercial nos sacos de plástico convencionais, podendo estes apenas conter informação impressa que se destine a sensibilizar os consumidores para que não usem sacos de plástico convencionais e a incentivar a reutilização e reciclagem.

Artigo 3.º Disponibilização de sacos de papel

A taxa e as disposições previstas nos n.os 4 a 7 do artigo anterior aplicam-se, com as devidas adaptações, aos sacos de papel.

Artigo 4.º Disponibilização de sacos de plástico biodegradáveis

1 — Não é permitida a disponibilização de sacos oxi-biodegradáveis e hidro-biodegradáveis, a não ser que estejam certificados por obedecerem a parâmetros de desempenho específicos estabelecidos em normas legais, que os permitam classificar de degradáveis, biodegradáveis ou compostáveis.
2 — Sobre os sacos de plástico biodegradáveis disponibilizados, de acordo com o número anterior, incide uma taxa.

Artigo 5.º Grandes superfícies comerciais

1 — As grandes superfícies comerciais, conforme definidas no Decreto-Lei n.º 258/92, de 20 de Novembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 83/95, de 26 de Abril, devem ter pontos de deposição de sacos de plástico convencionais usados que se destinem à reciclagem, coordenando com a entidade gestora de resíduos de embalagens a sua recolha para este fim.
2 — Estes estabelecimentos devem disponibilizar sacos de transporte reutilizáveis, obtidos a partir de processos de produção não poluentes, que sejam recicláveis e biodegradáveis, desde que daí não resultem