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25 | II Série A - Número: 109 | 6 de Junho de 2008

— «(») O Plano de Acção contra o Alcoolismo (PACA), interpretando correctamente as causas e os efeitos e estribado na experiência de outros países, preconiza a redução da taxa de alcoolemia permitida, pondo em evidência a estrita necessidade de normas mais restritivas para certas categorias de condutores. (»)«; — «(») Um estudo recente do Instituto Superior das Ciências do Trabalho e Empresas (ISCTE) conclui que os portugueses são favoráveis a uma lei mais restritiva que reduzisse a actual taxa de 0,5 gramas de álcool no sangue. O estudo conclui que, em média, os condutores inquiridos defendem uma taxa de alcoolemia de 0,38 gramas, e uma redução mais significativa para os condutores reincidentes no álcool (»)«.

Com base nos argumentos acima descritos propõe-se em concreto nesta iniciativa legislativa que se proceda a alterações ao artigo 81.º (Condução sob o efeito de álcool ou de substâncias psicotrópicas) e ao artigo 145.º (Contra-ordenações graves) do Código da Estrada aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro.
Assim, adita-se o novo n.º 3 ao artigo 81.º que sem prejuízo do estabelecido no n.º 2 do mesmo artigo estabelece que se considera «sob influência de álcool o condutor que apresente uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 0,3 g/l para os seguintes grupos de condutores: a) de veículos de socorro, de emergência e de transporte de crianças; b) de veículos ligeiros de transporte público de aluguer e pesados de passageiros ou de mercadorias; c) de veículos com menos de dois anos de habilitação legal para conduzir qualquer veículo motorizado.» Ao mesmo tempo, procede-se à compatibilização e extensão da coima a quem infringir o que agora se propõe ao estabelecer que, alçm do que já está previsto «€ 250 a € 1250, se a taxa de álcool no sangue for igual ou superior a 0,5 g/l e inferior a 8 g/l», a mesma coima seja aplicável no caso de a taxa de álcool ser «igual ou superior a 0,3 g/l e inferior a 0,8 g/l» no caso dos condutores acima referidos e cujos grupos estão tipificados. Refira-se que todo o restante artigo se mantém inalterado, apenas se procedendo a uma renumeração dos n.os 3, 4 e 5 do diploma actualmente em vigor.
Além disso, no Capítulo II (Disposições especiais), no artigo 145.º (Contra-ordenações graves), inclui-se a correspondente cominação: «1. No exercício da condução, consideram-se graves as seguintes contraordenações (») l) A condução sob influência de álcool, quando a taxa de álcool no sangue for igual ou superior a 0,5 g/l e inferior a 0,8 g/l ou igual ou superior a 0,3 g/l e inferior a 0,8 g/l para os condutores referidos no n.º 3 do artigo 81.º; (»)«.
Contém ainda uma norma expressa sobre a entrada em vigor [artigo 2.º- «(») 90 dias contados a partir da data da sua publicação»].

c) Enquadramento legal e antecedentes parlamentares e legais

c) 1. Enquadramento legal

O Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio, aprovou o Código da Estrada e teve, até ao momento, seis alterações que lhe foram introduzidas pelos Decretos-Leis n.º 2/98, de 3 de Janeiro, n.º 162/91, de 22 de Maio, n.º 265-A/2001, de 28 de Setembro, pelas Leis n.º 1/2002, de 2 de Janeiro, n.º 20/2002, de 21 de Agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 53/2004, de 4 de Maio. Finalmente, na sequência da aprovação da proposta de lei n.º 177/X (GOV), foi publicada a Lei n.º 17/2008, de 17 de Abril, que «autoriza o Governo a alterar o Código da Estrada». Assim, é de prever que, no uso dessa autorização legislativa, o Governo aprove no prazo estipulado pela lei (180 dias) a sétima alteração ao Código da Estrada.
A última alteração, ocorrida com o Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro, e na sequência da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 53/2004, visou permitir a criação de um regime jurídico em matéria rodoviária em conformidade com os objectivos definidos no Plano Nacional de Prevenção rodoviária, com as normas constantes de instrumentos internacionais a que Portugal se encontra vinculado e com as recomendações das organizações internacionais especializadas com vista a proporcionar índices elevados de segurança rodoviária para os utentes.
Ao mesmo tempo, quer a Resolução do Conselho de Ministros n.º 166/2000, de 29 de Novembro, que definiu o Plano de Acção contra o Alcoolismo, quer o Decreto-Lei n.º 221/2007, de 29 de Maio, que institui os