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27 | II Série A - Número: 109 | 6 de Junho de 2008

B — O Código da Estrada foi já objecto de seis alterações e, nos termos da Lei n.º 17/2008, de 17 de Abril, que «autoriza o Governo a alterar o Código da Estrada», é de prever que o Governo aprove por decreto-lei nova alteração ao Código da Estrada, no prazo estipulado pela lei (180 dias). Assim, a proposta de lei em apreço, que visa proceder à «Quinta alteração ao Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio», carece de correspondente adequação para «Sétima alteração ao Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio«, ou «Oitava alteração [»]«, caso seja entretanto publicado o decreto-lei previsto, no uso da citada autorização legislativa.
C — A proposta de lei da iniciativa da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores tem por objecto proceder a alterações aos artigos 81.º e 145.º do Código da Estrada, fundamentando-se no elevado grau de sinistralidade rodoviária que se mantém, quer na Região Autónoma dos Açores quer no País.
Reconhecendo-se a eficácia das campanhas de sensibilização e fiscalização no decréscimo do número de acidentes, sublinha-se o facto de se assistir ao aumento da sinistralidade grave, designadamente nos Açores, estabelecendo-se um nexo de causalidade entre a elevada sinistralidade rodoviária e a ingestão de bebidas alcoólicas.
D — É aditado um novo n.º 3 ao artigo 81.º para determinar que se considera «sob influência de álcool o condutor que apresente uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 0,3 g/l para os seguintes grupos de condutores: a) de veículos de socorro, de emergência e de transporte de crianças; b) de veículos ligeiros de transporte público de aluguer e pesados de passageiros ou de mercadorias; c) de veículos com menos de dois anos de habilitação legal para conduzir qualquer veículo motorizado.» Ao mesmo tempo, procede-se à extensão da coima a quem infringir o que agora se propõe ao estabelecer que, alçm do que já está previsto «€ 250 a € 1250, se a taxa de álcool no sangue for igual ou superior a 0,5 g/l e inferior a 8 g/l», a mesma coima seja aplicável no caso de a taxa de álcool ser «igual ou superior a 0,3 g/l e inferior a 0,8 g/l» no caso dos condutores que integrem os grupos tipificados.
E — No âmbito das contra-ordenações graves (artigo 145.º), inclui-se a correspondente cominação, considerando-se grave a contra-ordenação relativa à condução sob influência de álcool, quando a taxa de álcool no sangue for igual ou superior a 0,5 g/l e inferior a 0,8 g/l ou igual ou superior a 0,3 g/l e inferior a 0,8 g/l no caso dos condutores que integrem os grupos tipificados no novo n.º 3 do artigo 81.º.
F — Em cumprimento do estatuído no artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa, no artigo 142.º do Regimento da Assembleia da República e no n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 40/96, de 31 de Agosto, foi promovida a audição dos órgãos de governo próprio das duas Regiões Autónomas (que não da entidade proponente), do Governo Regional da Região Autónoma dos Açores, do Governo Regional e da Assembleia Legislativa Regional da Madeira, cujos pareceres constarão dos Anexos.
G — Atendendo à matéria objecto da proposta de lei n.º 189/X(3.ª) (ALRAA), revela-se essencial ouvir em Comissão duas entidades: a Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária e a Federação dos Sindicatos dos Transportes Rodoviários e Urbanos. A Comissão delibera mandatar a Subcomissão de Segurança Rodoviária para realizar essa audição e outras que entenda como necessárias.
H — Face ao exposto, a Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações é de parecer que a proposta de lei n.º 189/X(3.ª), apresentada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutida e votada em Plenário.

Parte IV — Anexos Anexa-se a Nota Técnica elaborada pelos serviços da Assembleia da República ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, bem como o parecer da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira ao que se aditarão os restantes que, embora solicitados, ainda não se encontram na posse da Comissão.

Assembleia da República, 2 de Maio de 2008.
O Deputado Relator, Bruno Dias — O Presidente da Comissão, Miguel Frasquilho.

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade, registando-se a ausência do BE.