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30 | II Série A - Número: 109 | 6 de Junho de 2008

características do veículo ou da via, para as condições atmosféricas ou de circulação, ou nos casos em que a velocidade deva ser especialmente moderada; f) O desrespeito das regras e sinais relativos a distância entre veículos, cedência de passagem, ultrapassagem, mudança de direcção ou de via de trânsito, inversão do sentido de marcha, início de marcha, posição de marcha, marcha atrás e atravessamento de passagem de nível; g) A paragem ou o estacionamento nas bermas das auto-estradas ou vias equiparadas; h) O desrespeito das regras de trânsito de automóveis pesados e de conjuntos de veículos, em auto-estradas ou vias equiparadas; i) A não cedência de passagem aos peões pelo condutor que mudou de direcção dentro das localidades, bem como o desrespeito pelo trânsito dos mesmos nas passagens para o efeito assinaladas; j) O trânsito de veículos sem utilização das luzes referidas no n.º 1 do artigo 61.º, nas condições previstas no mesmo número, bem como o trânsito de motociclos e de ciclomotores sem utilização das luzes de cruzamento; l) A condução sob influência de álcool, quando a taxa de álcool no sangue for igual ou superior a 0,5 g/l e inferior a 0,8 g/l;

m) A não utilização do sinal de pré-sinalização de perigo e das luzes avisadoras de perigo; n) A utilização, durante a marcha do veículo, de auscultadores sonoros e de aparelhos radiotelefónicos, salvo nas condições previstas no n.º 2 do artigo 84.º; o) A paragem e o estacionamento nas passagens assinaladas para a travessia de peões; p) O transporte de passageiros menores ou inimputáveis sem que estes façam uso dos acessórios de segurança obrigatórios.
2 — Considera-se igualmente grave a circulação de veículo sem seguro de responsabilidade civil, caso em que é aplicável o disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 135.º, com os efeitos previstos e equiparados nos n.os 2 e 3 do artigo 147.º.
e) (»)

f) (»)

g) (»)

h) (»)

i) (»)

j) (»)

l) A condução sob influência de álcool, quando a taxa de álcool no sangue for igual ou superior a 0,5g/l e inferior a 0,8g/l ou igual ou superior a 0,3 g/l e inferior a 0,8 g/l para os condutores referidos no n.º 3 do artigo 81.º.
m (»)

n (»)

o (»)

p (»)

2 – (»)

De salientar ter-se verificado que o Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio, sofreu até à data seis modificações1, pelo que o Título da proposta de lei carece de adequação, devendo referir «Sétima alteração ao Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio».
Por fim, e no que respeita à disposição legal concernente a «Condução sob influência de álcool ou de substâncias psicotrópicas» (artigo 81.º do decreto-lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro) que prescreve, como limite admissível de álcool no sangue, uma taxa igual ou superior a 0,5 g/l, parece relevante assinalar-se a sua evolução, particularmente a alteração ocorrida por força do Decreto-Lei n.º 265-A/2001, de 28 de Setembro que veio reduzir a taxa para 0,2 g/l, valor que se mostrou inexequível e que suscitou uma forte reacção, tendo 1 Chama-se, também, a atenção para a Lei n.º 17/2008, de 17 de Abril, que autoriza o Governo a alterar o Código da Estrada.