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29 | II Série A - Número: 109 | 6 de Junho de 2008

ar expirado (TAE) em teor de álcool no sangue (TAS) é baseada no princípio de que 1 mg de álcool por litro de ar expirado é equivalente a 2,3 g de álcool por litro de sangue.

4 – Considera-se sob influência de substâncias psicotrópicas o condutor que, após exame realizado nos termos do presente Código e legislação complementar, seja como tal considerado em relatório médico ou pericial.
5 — Quem infringir o disposto no n.º 1 é sancionado com coima de:

a) € 250 a € 1250, se a taxa de álcool no sangue for igual ou superior a 0,5 g/l e inferior a 0,8 g/l; b) € 500 a € 2500, se a taxa for igual ou superior a 0,8 g/l e inferior a 1,2 g/l ou, sendo impossível a quantificação daquela taxa, o condutor for considerado influenciado pelo álcool em relatório médico ou ainda se conduzir sob influência de substâncias psicotrópicas.

(») CAPÍTULO II Disposições especiais Artigo 145.º Contra-ordenações graves

1 — No exercício da condução, consideram-se graves as seguintes contra-ordenações: a) O trânsito de veículos em sentido oposto ao estabelecido; b) O excesso de velocidade praticado fora das localidades superior a 30 km/h sobre os limites legalmente impostos, quando praticado pelo condutor de motociclo ou de automóvel ligeiro, ou superior a 20 km/h, quando praticado por condutor de outro veículo a motor; c) O excesso de velocidade praticado dentro das localidades superior a 20 km/h sobre os limites legalmente impostos, quando praticado pelo condutor de motociclo ou de automóvel ligeiro, ou superior a 10 km/h, quando praticado por condutor de outro veículo a motor; d) O excesso de velocidade superior a 20 km/h sobre os limites de velocidade estabelecidos para o condutor ou especialmente fixados para o veículo, sem prejuízo do estabelecido nas alíneas b) ou c); e) O trânsito com velocidade excessiva para as condutores:

a) De veículos de socorro, de emergência e de transporte de crianças b) De veículos ligeiros de transporte público de aluguer e pesados de passageiros ou de mercadorias; c) De titulares com menos de dois anos de habilitação legal para conduzir qualquer veículo motorizado.

4 – (actual n.º 3)

5 – (Actual n.º 4)

6 – Quem infringir o disposto no n.º 1 é sancionado com a coima de: a) € 250 a € 1250, se a taxa de álcool no sangue for igual ou superior a 0,5 g/l e inferior a 0,8 g/l ou igual ou superior a 0,3g/l e inferior a 0,8 g/l para os condutores referidos no n.º 3 b) (»)

(») CAPÍTULO II Disposições especiais Artigo 145.º (»)

1 – (»)

a) (»)

b) (»)

c) (»)

d (»)