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24 | II Série A - Número: 109 | 6 de Junho de 2008

PROPOSTA DE LEI N.º 189/X(3.ª) [QUINTA ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DA ESTRADA, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 114/94, DE 3 DE MAIO (ALRAA)]

Parecer da Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parte I — Considerandos

a) Nota introdutória

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, em 2 de Abril de 2008, a proposta de lei n.º 189/X(3.ª), visando proceder à «Quinta alteração ao Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio».
Esta apresentação foi efectuada nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 167.º e da alínea f) do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República.
A apresentação desta iniciativa legislativa observa todos os requisitos formais relativos às iniciativas em geral, previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento da Assembleia da República, e às propostas de lei em particular, previstos no n.º 3 do artigo 123.º e no n.º 2 do artigo 124.º desse mesmo Regimento.
Por despacho de S. Ex.ª o Sr. Presidente da Assembleia da República, de 4 de Abril de 2008, a iniciativa vertente baixou à Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações (9.ª Comissão), que deve elaborar o competente parecer.
Foi, até ao momento, recebido o parecer da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira (emitido pela 2.ª Comissão Especializada dessa Assembleia Legislativa — Comissão de Economia, Finanças e Turismo —), cujo texto consta da parte IV do presente parecer — Anexos.

b) Do objecto, conteúdo e motivação da iniciativa legislativa (Proposta de lei n.º 189/X(3.ª) — ALRAA)

A proposta de lei n.º 189/X(3.ª) (ALRAA), que visa proceder à «quinta alteração ao Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio», foi já alvo de seis alterações pelo que carece de correspondente adequação para «7.ª alteração ao Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio».
Assim, o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio, teve alterações que lhe foram introduzidas pelos seguintes diplomas: Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, Decreto-Lei n.º 162/91, de 22 de Maio, Decreto-Lei n.º 265-A/2001, de 28 de Setembro, Lei n.º 1/2002, de 2 de Janeiro, Lei n.º 20/2002, de 21 de Agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 53/2004, de 4 de Maio.
Com efeito, a proposta de lei da iniciativa da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores tem por objecto proceder a alterações aos artigos 81.º e 145.º do Código da Estrada em vigor, fundamentando-se essencialmente no elevado grau de sinistralidade rodoviária que se mantém quer na Região Autónoma dos Açores, quer no País, considerado no seu todo. Embora, reconhecendo a eficácia das campanhas de sensibilização e fiscalização no decréscimo do número de acidentes, realça-se o facto de se assistir ao aumento da sinistralidade grave, designadamente Açores, estabelecendo-se um nexo de causalidade entre a elevada sinistralidade rodoviária (com taxas de mortalidade consideráveis) e a ingestão de bebidas alcoólicas.
Na exposição de motivos da presente iniciativa legislativa evocam-se três aspectos essenciais de sustentação:

— «(») O compromisso de Portugal diminuir as taxas de sinistralidade até 2010 em 50% relativamente a 2001 exige medidas urgentes (»)«;