O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

28 | II Série A - Número: 109 | 6 de Junho de 2008

Nota Técnica Elaborada ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República

I. Análise sucinta dos factos e situações [alínea e) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento]

A proposta de lei em apreço, da iniciativa da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores (ALRAA), tem por escopo a alteração do Código da Estrada no tocante à redução das taxas de alcoolemia para determinadas categorias de condutores, medida que, no entender da entidade proponente, constituirá um contributo sério e responsável na redução da sinistralidade rodoviária.
Na verdade, conforme se retira da Exposição de motivos que acompanha a proposta de lei n.º 189/X(3.ª), a sinistralidade rodoviária, não obstante alguma diminuição verificada, continua a assumir, nos Açores e no País, uma dimensão preocupante, reflectiva em elevadas taxas de mortalidade.
Este elevado nível de sinistralidade deriva, numa parte substancial (mais de um terço) da ingestão de bebidas alcoólicas. Nesse sentido, já o Plano de Acção contra o alcoolismo (PACA) «(») interpretando correctamente as causas e os efeitos e estribado na experiência de outros países, preconiza a redução da taxa de alcoolemia permitida, pondo em evidência a estrita necessidade de normas mais restritivas para certas categorias de condutores (»)«.
Para além das indicações extraídas do PACA, a autora da presente iniciativa legislativa fundamenta, ainda, as medidas que ora preconiza, num estudo realizado pelo Instituto Superior das Ciências do Trabalho de Empresa que aponta para a receptividade dos portugueses a uma lei mais restritiva no tocante à taxa de alcoolemia, actualmente fixada no Código da Estrada, sobretudo nos casos de reincidência.
Partindo, pois, do pressuposto de que «existem fortes evidências de um nexo de causalidade entre quadros sancionatórios e respectiva sinistralidade», a proposta de lei sub judice, corporizando as recomendações do PACA, aponta para as seguintes alterações, a serem introduzidas no artigo 81.º e decorrentemente no artigo 145.º do Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio, um e outro dos preceitos, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro:

— Fixação da taxa de alcoolemia no sangue, quando igual ou superior a 0,3g/l, na avaliação da influência de álcool para os condutores:  De veículos de socorro, de emergência e de transporte de crianças;  De veículos ligeiros de transporte público de aluguer e pesados de passageiros ou de mercadorias;  De titulares com menos de dois anos de habilitação legal para conduzir qualquer veículo motorizado.

— Inclusão da correspondente cominação no capítulo das contra-ordenações graves.
Com vista a uma melhor compreensão das alterações propostas, apresenta-se o quadro abaixo:

Decreto-Lei n.º 114/94, revisto e republicado pelo Decreto-Lei n.º 44/2005 Proposta de lei n.º 189/X(3.ª) (») SECÇÃO XII Regras especiais de segurança Artigo 81.º Condução sob influência de álcool ou de substâncias psicotrópicas 1 – É proibido conduzir sob influência de álcool ou de substâncias psicotrópicas.
2 – Considera-se sob influência de álcool o condutor que apresente uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 0,5 g/l ou que, após exame realizado nos termos previstos no presente Código e legislação complementar, seja como tal considerado em relatório médico.
3 – A conversão dos valores do teor de álcool no (») SECÇÃO XII Regras especiais de segurança Artigo 81.º (»)

1 – (»)

2 – (»)

3 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, considera-se sob influência de álcool o condutor que apresente uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 0,3g/l para os seguintes grupos de