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31 | II Série A - Número: 109 | 6 de Junho de 2008

levado à suspensão de tal limite por um período de 10 meses2, recolocando-o nos 0,5g/l3, solução que vinga até hoje.

II. Apreciação da conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais, e do cumprimento da lei formulário [alíneas a) e d) do n.º 2 do artigo 132.º do Regimento]

a) Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: A Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República a proposta de lei n.º 189/X(3.ª) — Quinta alteração ao Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio.
Esta apresentação foi efectuada nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 167.º e da alínea f) do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República.
São observados os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral [n.º 1 do artigo 119.º e alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 1234.º do Regimento] e às propostas de lei, em particular (n.º 3 do artigo 1243.º e n.º 2 do artigo 124.º do Regimento).

b) Cumprimento da lei formulário A proposta de lei em apreço inclui uma exposição de motivos, em conformidade com o disposto no artigo 13.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro (sobre a publicação, a identificação e o formulário de diplomas), alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto.
Cumpre o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 7.º da lei formulário, uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto e é identificada pela letra A (Açores), a seguir à indicação do ano.
Obedece ao disposto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, pois contém uma disposição expressa sobre a entrada em vigor.
A presente iniciativa pretende alterar o Código da Estrada.
Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da referida lei, abreviadamente designada por lei formulário: «Os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas».
Através da base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros) verificou-se que o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio, sofreu até à presente data, seis modificações.
Assim, o título da proposta de lei deve referir «Sétima alteração ao Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio».

III. Enquadramento legal e antecedentes [alíneas b) e f) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento]

a) Enquadramento legal nacional e antecedentes: O Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio4 aprovou o Código da Estrada, tendo sofrido as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, Decreto-Lei n.º 162/2001, de 22 de Maio, Decreto-Lei n.º 265-A/2001, de 28 de Setembro, e pela Lei n.º 20/2002, de 21 de Agosto, sendo ainda alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro5.
Pretendeu-se com o Código da Estrada revisto, realizar uma profunda alteração da situação existente, com o objectivo de ir de encontro às prioridades definidas no Plano Nacional de Prevenção Rodoviária6 e, ao mesmo tempo, proporcionar uma harmonização das normas com as que se encontram em vigor na União Europeia. Assim sendo, este Plano apresenta como objectivo, a criação das condições necessárias a uma actuação consistente e tecnicamente fundamentada, no sentido de uma substancial melhoria da situação do País em termos de segurança rodoviária. 2 Ver Lei n.º 1/2002, de 2 de Janeiro (artigo 5.º-B) 3 Cfr. Lei n.º 20/2002, de 21 de Agosto 4 http://dre.pt/pdf1s/1994/05/102A00/21622190.pdf 5 http://dre.pt/pdf1s/2005/02/038A00/15541625.pdf 6http://www.portugal.gov.pt/Portal/PT/Governos/Governos_Constitucionais/GC15/Ministerios/MAI/Comunicacao/Programas_e_Dossiers/20
030301_MAI_Doc_Prevencao_Rodoviaria.htm