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34 | II Série A - Número: 109 | 6 de Junho de 2008

União Europeia

O controlo da condução sobre a influência do álcool, uma das principais causas dos acidentes mortais nas estradas, constitui um dos vectores das políticas dos Estados-membros e da intervenção comunitária relativa à segurança rodoviária, consubstanciada actualmente no Programa Europeu de Segurança Rodoviária30. Este programa, adoptado em 2 de Junho de 2003, prevê, entre outras acções, um conjunto de medidas relativas ao respeito pelos utilizadores das regras fundamentais da segurança rodoviária, nomeadamente a legislação sobre a alcoolemia dos condutores.31 Relativamente à questão das taxas de alcoolemia aplicáveis aos condutores nos Estados-membros, refirase a Recomendação da Comissão32, de 17 de Janeiro de 2001, relativa ao teor de álcool no sangue (TAS) máximo permitido aos condutores de veículos a motor (ponto 2 — recomendação de um limite máximo de TAS de 0,5 mg/ml) e se recomenda a redução deste limite (ponto 5 — 0,2 mg/ml) para grupos específicos de utentes da estrada, entre os quais se incluem os condutores inexperientes, condutores de veículos de mercadorias e de autocarros e de veículos de transporte de mercadorias perigosas. A questão da redução da taxa de alcoolemia permitida para estas categorias de condutores é igualmente referida pelo Parlamento Europeu no âmbito de duas Resoluções aprovadas em 200733, nas quais recomenda a promoção a nível europeu de taxas de alcoolemia no sangue o mais próximo possível de 0,00 %.
As iniciativas entretanto adoptadas nos Estados-membros neste domínio, são objecto de análise no âmbito da Comunicação da Comissão34, de 22 de Fevereiro de 2006, relativa ao balanço intercalar a nível nacional e europeu do programa acima citado, e do Relatório35 de iniciativa do Parlamento Europeu, adoptado a propósito desta comunicação, em 5 de Dezembro de 2007, no qual recomenda igualmente medidas com vista à redução do número de acidentes rodoviários provocados pelo excesso de álcool, incluindo a fixação de limites legais máximos do TAS.36

IV. Iniciativas pendentes, nacionais e comunitárias, sobre idênticas matérias [alínea c) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento] A pesquisa efectuada à base de dados sobre o processo legislativo (PLC) não revelou a existência de outras iniciativas ou petições pendentes sobre esta matéria.

V. Audições obrigatórias e/ou facultativas (promovidas ou a promover) No tocante às audições, há desde logo a registar, na sequência de despacho de Sua Excelência o Presidente da Assembleia da República, e em cumprimento do estatuído no artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa, no artigo 142.º do Regimento da Assembleia da República e no n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 40/96, de 31 de Agosto, que foi promovida a audição dos órgãos de governo próprio das duas regiões Autónomas (que não da entidade proponente), in casu, do Governo Regional da Região Autónoma dos Açores, do Governo Regional e da Assembleia Legislativa Regional da Região Autónoma da Madeira, devendo a síntese de tais contributos, quando recebidos, ser anexada à presente nota, para acompanhamento do subsequente processo legislativo. 30 COM2003/311 http://ec.europa.eu/transport/roadsafety_library/rsap/com_2003_0311_pt.pdf 31 A este propósito veja-se igualmente a Recomendação da Comissão, de 6 de Abril de 2004 e a Comunicação da Comissão, de 24 de Outubro de 2006, que abordam a questão da condução automóvel sob influência do álcool 32 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:C:2001:048:0002:0010:PT:PDF 33 T6-0009/2007 http://www.europarl.europa.eu/sides/getDoc.do?pubRef=-//EP//TEXT+TA+P6-TA-2007-0009+0+DOC+XML+V0//PT (ponto 16) e T6-0377/2007 http://www.europarl.europa.eu/sides/getDoc.do?pubRef=-//EP//TEXT+TA+P6-TA-2007-0377+0+DOC+XML+V0//PT (ponto 27) 34 COM/2006/0074 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2006:0074:FIN:PT:PDF 35 Relatório A6-0449/2006. http://www.europarl.europa.eu/sides/getDoc.do?pubRef=-//EP//TEXT+REPORT+A6-20060449+0+DOC+XML+V0//PT&language=PT 36 O sítio ―Segurança rodoviária‖ do Portal da União Europeia disponibiliza informação detalhada sobre os trabalhos da Comissão relativamente a esta matéria.