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37 | II Série A - Número: 109 | 6 de Junho de 2008

Esta alteração concretiza-se através do aditamento de dois novos números ao artigo 88.º do Código das Expropriações.

No caso de expropriação urgente, consagração de um prazo de 10 dias, após a investidura na posse administrativa do bem por parte da entidade expropriante, para o depósito da quantia a que se referem conjugadamente a alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º e o n.º 4 do artigo 10.º do Código das Expropriações, prevendo-se igualmente o direito do expropriado a receber juros no caso de não ser efectuado o depósito dentro daquele prazo.

O regime de dispensa de depósito prévio em caso de expropriação urgente mantém-se, o que muda é o prazo para a sua realização, que passa a ser de 10 dias3, e a data a partir da qual se conta tal prazo4.
Consagra-se, como já referido, o direito dos expropriados aos juros de mora, caso o depósito não seja realizado no prazo previsto na lei.
Neste último ponto, especificamente, transcreve-se parte do parecer do Governo da Região Autónoma dos Açores:

«Na verdade, na fase do procedimento em que se insere sistematicamente o artigo 20.º, não se poderá afirmar que o expropriado tenha, ainda, qualquer direito definitivo sobre o montante da avaliação inicial efectuada por perito da lista oficial. Aliás, o facto de o n.º 5 do actual artigo 20.º prever a possibilidade de o depósito ser substituído por caução remete-nos para o facto de se pretender tão somente assegurar que o montante da avaliação inicial esteja, a final, disponível para integrar a indemnização que vier a ser fixada, por acordo ou judicialmente, não se pretendendo que exista uma antecipação da indemnização desde logo ao dispor do expropriado, até porque nada impede que na arbitragem ou em sentença venha a ser fixado um valor inferior ao da avaliação inicial (») Assim, uma vez que, por um lado, o montante depositado ou caucionado não estaria, desde logo, na disponibilidade do expropriado e, por outro lado, o atraso no depósito ou na prestação de caução não implicaria demora no decurso do procedimento de forma a prejudicar o princípio da actualidade no pagamento da indemnização, consideramos que razões inexistem para fixar a obrigação de juros prevista no n.º 6 do artigo 20.º (»)«.

Em contrário ao que consta deste parecer, e no sentido defendido pela proposta de lei em evidência, é de referir a Recomendação do Provedor de Justiça n.º 3/B/2005, de 10 de Maio de 2004, a qual termina com a seguinte recomendação ao Ministro da Justiça:

«Assim sendo, ao abrigo do disposto no artigo 20.º, n.º 1, alínea b) da Lei n.º 9/91, de 9 de Abril, recomendo a Vossa Excelência, A promoção, pelo Governo, de iniciativa legislativa tendo em vista a alteração da norma contida no artigo 20.º, n.º 5, alínea a) do Código das Expropriações, no sentido de na mesma ser estabelecido, no caso das expropriações urgentes, o prazo de 5 dias, após a investidura administrativa na posse do bem por parte da entidade expropriante, para o depósito da quantia a que se referem conjugadamente os artigos 20.º, n.º 1, alínea b), e 10.º, n.º 4, do Código das Expropriações, com a concomitante previsão do direito do expropriado ao recebimento de juros, no caso de não ser efectivado o depósito mencionado».

Entende o Sr. Provedor de Justiça, de facto, que não se justifica a diferenciação de regimes no que toca ao depósito da quantia apurada — quando se trate de expropriação urgente ou de expropriação não urgente —
porque, em qualquer destes dois casos, a declaração de utilidade pública da expropriação tem de ser fundamentada, designadamente, com a previsão do montante dos encargos a suportar com a expropriação.
Ou seja, num caso como noutro, esse valor é já conhecido no momento da investidura na posse administrativa dos bens. 3 Actualmente, é de 90 dias.
4 Passa a contar-se a partir da data do auto de posse administrativa dos bens, e não já da data da publicação da declaração de utilidade pública.