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35 | II Série A - Número: 109 | 6 de Junho de 2008

Ainda neste capítulo, sugere-se a consulta, para parecer, da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária, atentas as atribuições que lhe estão cometidas no actual ordenamento jurídico.

VI. Contributos de entidades que se pronunciaram sobre a iniciativa [alínea h) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento] Os contributos que eventualmente vierem a ser recolhidos, na sequência das consultas que for decidido fazer, poderão ser posteriormente objecto de síntese a anexar à nota técnica.

Assembleia da República, 21 de Abril de 2008.
Os Técnicos, Lurdes Sauane (DAPLEN) — Fátima Abrantes Mendes (DAC) — Maria Teresa Félix (BIB) — Maria Leitão e Rui Brito (DILP).

——— PROPOSTA DE LEI N.º 192/X(3.ª) (AUTORIZA O GOVERNO A REVER O REGIME JURÍDICO DE INSTALAÇÃO E DE MODIFICAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS DE COMÉRCIO A RETALHO E DOS CONJUNTOS COMERCIAIS EM MATÉRIA DE TAXAS PELA APRECIAÇÃO DA INSTALAÇÃO E DA MODIFICAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS E CONJUNTOS COMERCIAIS E A ADAPTAR O REGIME GERAL DAS CONTRAORDENAÇÕES ÀS INFRACÇÕES DECORRENTES DA VIOLAÇÃO DAS REGRAS FIXADAS PARA AQUELAS UNIDADES COMERCIAIS)

Parecer da Comissão de Economia, Finanças e Turismo da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira

A 2.ª Comissão Especializada Permanente de Economia, Finanças e Turismo reuniu aos 30 dias do mês de Maio de 2008, pelas 15.00 horas, a solicitação de S. Ex.ª o Sr. Presidente da Assembleia da República, com o intuito de emitir parecer à proposta de lei em epígrafe.
Após análise e discussão, a Comissão deliberou acrescentar um novo artigo com o teor que abaixo se transcreve:

«Artigo 26.°

1 — A presente proposta de lei aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das competências exercidas pelos serviços e organismos das respectivas administrações regionais.
2 — O produto da aplicação das coimas das regiões autónomas constitui receita das mesmas.»

Funchal, 30 de Maio de 2008.
O Deputado Relator, Nivalda Gonçalves.

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade.

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