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40 | II Série A - Número: 109 | 6 de Junho de 2008

apreciação na generalidade, reservando os Grupos Parlamentares para esse debate as respectivas posições sobre a matéria.

Parte IV — Anexos

Apresenta-se a Nota Técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República.

Palácio de S. Bento, 2 de Junho de 2008.
O Deputado Relator, Nuno Teixeira de Melo — O Presidente da Comissão, Osvaldo Castro.

Nota: As Partes I e III foram aprovadas por unanimidade, registando-se a ausência de Os Verdes.

Nota Técnica Elaborada ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República

I. Análise sucinta dos factos e situações

O Governo apresentou a iniciativa legislativa sub judice ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa.
A proposta de lei vertente visa corrigir soluções normativas do Código das Expropriações — aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18 de Setembro, e alterado pelas Leis n.os 13/2002, de 19 de Fevereiro, 4-A/2003, de 19 de Fevereiro, e 67-A/2007, de 31 de Dezembro — que a sua aplicação revelou serem desajustadas, quer por se traduzirem em procedimentos morosos e onerosos, quer por constituírem penalizações excessivas para os particulares.
Com esse propósito, altera os artigos 20.º, 77.º e 88.º do Código, revoga o n.º 4 do seu artigo 23.º e adita os artigos 17.º-A e 76.º-A, assim consagrando a possibilidade, para a reversão de uma propriedade expropriada, de substituição do obrigatório processo judicial por um acordo entre a entidade expropriante e o interessado; a possibilidade, em caso de desistência da expropriação, de conversão do processo litigioso em processo de reversão; outras alterações de pormenor correspondendo a recomendações do Provedor de Justiça, visando eliminar penalizações excessivas dos particulares.
Das soluções normativas constantes da presente iniciativa salientam-se as seguintes diferenças comparativamente ao actual quadro normativo (em redacção constante dos quadros abaixo): Tendo em vista a reversão de uma propriedade expropriada, institui-se a possibilidade de dispensa do obrigatório processo judicial mediante a alternativa de um acordo de reversão facultativo entre a entidade expropriante e o interessado (em solução análoga à da figura do auto de expropriação amigável):

Código das Expropriações

Proposta de lei n.º 193/X(3.ª) Artigo 76.º-A Acordo de reversão

1 – Autorizada a reversão, podem a entidade expropriante, ou quem ulteriormente haja adquirido o domínio do prédio, consoante o caso, e o interessado, acordar quanto aos termos, condições e montante indemnizatório da reversão.
2 – O acordo previsto no número anterior reveste a forma de auto de reversão ou outra forma prevista na lei, e segue, com as devidas adaptações, o regime previsto nos artigos 36.º e 37.º para o auto de expropriação amigável, com as devidas adaptações, devendo conter os elementos exigidos