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44 | II Série A - Número: 109 | 6 de Junho de 2008

notificação a que se refere o n.º 5 do artigo 10.º; d) De informações de viabilidade, licenças ou autorizações administrativas requeridas ulteriormente à notificação a que se refere o n.º 5 do artigo 10.º.

3 – Na fixação da justa indemnização não são considerados quaisquer factores, circunstâncias ou situações criadas com o propósito de aumentar o valor da indemnização.
4 – Ao valor dos bens calculado por aplicação dos critérios referenciais fixados nos artigos 26.º e seguintes, será deduzido o valor correspondente à diferença entre as quantias efectivamente pagas a título de contribuição autárquica e aquelas que o expropriado teria pago com base na avaliação efectuada para efeitos de expropriação, nos últimos cinco anos.
5 – Sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3 do presente artigo, o valor dos bens calculado de acordo com os critérios referenciais constantes dos artigos 26.º e seguintes deve corresponder ao valor real e corrente dos mesmos, numa situação normal de mercado, podendo a entidade expropriante e o expropriado, quando tal se não verifique requerer, ou o tribunal decidir oficiosamente, que na avaliação sejam atendidos outros critérios para alcançar aquele valor.
6 – O Estado garante o pagamento da justa indemnização, nos termos previstos no presente Código.
7 – O Estado, quando satisfaça a indemnização, tem direito de regresso sobre a entidade expropriante, podendo, independentemente de quaisquer formalidades, proceder à cativação de transferências orçamentais até ao valor total da dívida, incluindo os juros de mora que se mostrem devidos desde a data do pagamento da indemnização.

A iniciativa vertente, que pretende também concretizar uma das medidas do programa SIMPLEX 2007 (M099 — capítulo Cidadãos — Garantir e Facilitar o Acesso à Propriedade, «Reversão dos bens expropriados — Eliminar o pedido de adjudicação judicial da propriedade, essencialmente para expropriações amigáveis, desde que acordado entre as partes conforme auto de expropriação (Lei n.º 168/99, 18 de Setembro, artigo 77.º»), compõe-se de 5 artigos e prevê a republicação do Código das Expropriações, com início de vigência das alterações propostas no dia subsequente ao da sua publicação.
Com interesse para a apreciação da presente iniciativa, importa recordar que baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias a petição n.º 494/X(3).ª, da iniciativa de Luís Manuel Alvarez de Barros Barbosa, que «Solicita a aprovação de diversas alterações ao Código das Expropriações», aludindo à presente iniciativa e formulando sugestões de redacção para a alteração legislativa preconizada pela presente iniciativa.