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48 | II Série A - Número: 109 | 6 de Junho de 2008

para a ordem jurídica interna as Directivas 2004/23/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março, 2006/17/CE, da Comissão, de 8 de Fevereiro, e 2006/86/CE, da Comissão, de 24 de Outubro.
No essencial, o Governo fundamenta a apresentação desta proposta de lei com a necessidade de acautelar os critérios de qualidade e segurança dos tecidos e células de origem humana destinados a aplicações em seres humanos, tal como preconizado pela União Europeia para todos os seus Estadosmembros, pois só assim se pode proteger a saúde pública e evitar a transmissão de doenças. O regime de sanções que é fixado, aplicável em caso de infracção, tem também em vista dar cumprimento a exigências comunitárias.
Sendo o transplante de células e tecidos humanos uma área em enorme crescimento, para a qual se torna necessária a disponibilidade, cada vez maior, de tecidos e células humanas, é imprescindível que seja assegurado o cumprimento dos princípios da dádiva gratuita, altruísta e solidária dos cidadãos, além da garantia de que os processos decorram com a maior transparência, equidade, acessibilidade e confidencialidade.
Faz-se notar que esta proposta de lei se relaciona com a Lei n.º 32/2006, de 26 de Julho, que regula a utilização de técnicas de procriação tecnicamente assistida (PMA), remetendo mesmo, em alguns pontos do articulado, para artigos desta Lei, designadamente a propósito das competências do CNPMA [artigo 4.º da proposta de lei n.º 200/X(3.ª)], da autorização para funcionamento de centros de PMA [artigo 5.º da proposta de lei 200/X(3.ª)] e de contra-ordenações [artigo 27.º da proposta de lei n.º 200/X(3.ª)].
Com ligação a estes temas tem ainda de ser referida a Lei n.º 22/2007, de 29 de Junho, que transpõe parcialmente para a ordem jurídica nacional a Directiva 2004/23/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março, alterando a Lei n.º 12/93, de 22 de Abril, relativa à colheita e transplante de órgãos e tecidos de origem humana. De facto, para além de serem revogados os n.os 3 e 4 do artigo 3.º da Lei n.º 22/2007 (sobre quem autoriza os centros de colheita e os centros de transplante, sobre a sua avaliação e sobre os que já estão em funcionamento), remete-se, para o artigo 9.º, no que toca ao direito a assistência e indemnização e para o artigo 8.º no respeitante ao consentimento informado.
Porque também tem relação com esta problemática, informa-se que estão pendentes na Comissão de Saúde os projectos de lei n.os 126/X (BE), que estabelece os princípios da investigação científica em células estaminais e a utilização de embriões, e 376/X (PS), que estabelece o regime jurídico de utilização de células estaminais, para efeitos de investigação e respectivas aplicações terapêuticas, tendo sido constituído um Grupo de Trabalho para efeitos do seu tratamento na especialidade.
De seguida, enunciam-se, de forma resumida, as matérias sobre as quais incide cada um dos capítulos da proposta de lei agora apresentada:

Capítulo I — Disposições gerais

Os artigos 1.º a 3.º identificam o objecto e o âmbito de aplicação desta proposta de lei, remetendo para o Anexo I as definições dos conceitos utilizados no texto.

Capítulo II — Actividade das autoridades competentes

No Capítulo II, artigos 4.º, 5.º e 6.º, são definidas quais as entidades competentes pela verificação do cumprimento dos requisitos técnicos da lei, bem como pela autorização (os Anexos II e III contêm os requisitos em matéria de autorização das unidades de colheita, dos bancos de tecidos e serviços responsáveis pela aplicação dos mesmos e para a autorização de processos de preparação de tecidos e células nos bancos) inspecção e controle das actividades previstas, que são a Autoridade para os Serviços de Sangue e Transplantação (ASST) e o Conselho Nacional de Procriação Medicamente Assistida (CNPMA).

Capítulo III — Rede nacional de tecidos e células

O conjunto das unidades de colheita, bancos de tecidos e células e serviços responsáveis pela sua aplicação é denominado de Rede Nacional de Tecidos e Células, nos termos do artigo 7.º, podendo agregar-