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50 | II Série A - Número: 109 | 6 de Junho de 2008

II. — Apreciação da conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais, e do cumprimento da lei formulário

a) Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais A presente proposta de lei que «Estabelece o regime jurídico da qualidade e segurança relativa à dádiva, colheita, análise, processamento, preservação, armazenamento, distribuição e aplicação de tecidos e células de origem humana, transpondo para a ordem jurídica interna as Directivas 2004/23/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março, 2006/17/CE, da Comissão, de 8 de Fevereiro, e 2006/86/CE, da Comissão, de 24 de Outubro», é apresentada pelo Governo à Assembleia da República ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º (Competência política) da Constituição da República (CRP) e do artigo 118.º (Poder de iniciativa) do Regimento da Assembleia da República (RAR).
A iniciativa legislativa é apresentada sob a forma de proposta de lei, encontra-se redigida sob a forma de artigos e contém uma justificação de motivos, bem como uma designação que traduz o seu objecto principal, no cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 119.º (Formas de iniciativa), n.º 1 do artigo 120.º (Limite de iniciativa), n.º 2 do artigo 123.º (Exercício de iniciativa) e alíneas a) b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º (Requisitos formais) do RAR. Porém, não vem acompanhada de documentos, estudos ou pareceres, de modo a dar cumprimento ao disposto no n.º 3 do artigo 124.º do RAR.

a) Cumprimento da lei formulário Considerando a Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, que estabelece as regras a observar no âmbito da publicação, identificação e formulário dos diplomas, deve referir-se o seguinte:

— Esta iniciativa legislativa entra em vigor, caso seja aprovada, no dia seguinte após a sua publicação (artigo 35.º da proposta de lei) sob a forma de lei na I Série do Diário da República (nos termos do n.º 1 do artigo 2.º (Vigência) e da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º (Publicação do Diário da República) da Lei n.º 74/98, sobre Publicação, Identificação e Formulário dos Diploma, alterada e republicada pelo Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto.).
— Considerando que a presente iniciativa legislativa pretende proceder, também, a uma alteração à Lei n.º 22/2007, de 29 de Junho, esta referência deverá constar da lei aprovada, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 6.º (Alterações e republicação) da Lei sobre Publicação, Identificação e Formulário dos Diplomas, mencionado anteriormente.

III. Enquadramento legal nacional e antecedentes

a) Enquadramento legal nacional e antecedentes: A Assembleia da República, através da Lei n.º 22/2007, de 29 de Junho,1 transpôs parcialmente para a ordem jurídica nacional a Directiva 2004/23/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março, alterando a Lei n.º 12/93, de 22 de Abril,2 relativa à colheita e transplante de órgãos e tecidos de origem humana.
A Lei de 1993 aplica-se aos actos que tenham por objecto a dádiva ou colheita de tecidos ou órgãos de origem humana, para fins de diagnóstico ou para fins terapêuticos e de transplantação, bem como às próprias intervenções de transplantação. (n.º 1, do artigo 1.º da referida Lei n.º 12/93).
O carácter essencial e irrenunciável do direito à integridade física e do direito à saúde, arreigados em concepções personalistas, tornava imperativa a rigorosa regulamentação da dádiva de tecidos e órgãos em vida. Pelo que se considerava então que «as linhas de força do regime da dádiva de órgãos hajam sempre de nortear-se quer pela experiência de civilizações e ordenamentos jurídicos culturalmente próximos do nosso, quer pelas especificidades próprias do nosso sentir e pensar.» 1 http://dre.pt/pdf1s/2007/06/12400/41464150.pdf 2 http://dre.pt/pdf1s/1993/04/094A00/19611963.pdf