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47 | II Série A - Número: 109 | 6 de Junho de 2008

4 — A Exposição de motivos que antecede a proposta de lei refere terem sido ouvidos os seguintes organismos: Comissão Nacional de Protecção de Dados, Ordem dos Médicos, INFARMED — Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, IP, a Sociedade Portuguesa de Transplantação, o Conselho Nacional de Procriação Medicamente Assistida e o Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida. Não foi solicitado parecer à Autoridade para os Serviços de Sangue e Transplante.
5 — Os pareceres emitidos por aqueles organismos não acompanham a proposta de lei apresentada pelo Governo. Solicitados pelo deputado relator, não foram entregues até à presente data.
6 — A problemática desta proposta de lei relaciona-se com a Lei n.º 32/2006, de 26 de Julho, que regula a utilização de técnicas de procriação tecnicamente assistida (PMA), remetendo mesmo, em alguns pontos do articulado, para artigos desta lei.
Com ligação a estes temas tem ainda de ser referida a Lei n.º 22/2007, de 29 de Junho, que transpõe parcialmente para a ordem jurídica nacional a Directiva 2004/23/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março, alterando a Lei n.º 12/93, de 22 de Abril, relativa à colheita e transplante de órgãos e tecidos de origem humana.
Relaciona-se, também, com a legislação em vigor sobre a utilização de sangue e/ou seus componentes.
Por outro lado, estão pendentes na Comissão de Saúde os projectos de lei n.os 126/X (BE), que estabelece os princípios da investigação científica em células estaminais e a utilização de embriões, e 376/X (PS), que estabelece o regime jurídico de utilização de células estaminais, para efeitos de investigação e respectivas aplicações terapêuticas, cujo conteúdo se relaciona com diversos aspectos da proposta de lei em questão.
7 — A proposta de lei n.º 200/X versa matérias de elevada complexidade técnica e de grande importância para o desenvolvimento da medicina na área do transplante de células e tecidos, em torno da qual se desenham e consolidam grandes perspectivas em matéria de novas terapêuticas para determinadas patologias. Estas possibilidades reforçam a necessidade de garantir elevados padrões de qualidade e segurança na aplicação de tecidos e células a seres humanos, acautelando a protecção da saúde pública e o respeito pelos direitos do homem e da dignidade do ser humano.
8 — Quer pela sua complexidade técnica quer pela delicadeza dos problemas bioéticos suscitados pela utilização de células e tecidos de origem humana, o escrutínio parlamentar desta iniciativa legislativa do Governo deve ser devidamente ponderado e sustentado numa avaliação pormenorizada dos problemas e das soluções propostas pelo Governo, na auscultação dos organismos e especialistas com actividade nesta área da medicina e na comparação com a prática e a legislação de outros países, nomeadamente, da União Europeia.
9 — No tempo disponível, a Comissão Parlamentar de Saúde não consegue reunir nem cumprir aqueles requisitos, pelo que não dispõe de condições para elaborar, discutir e aprovar o Relatório e Parecer sobre a proposta de lei n.º 200/X(3.ª), antes da sua discussão no Plenário da Assembleia da República.
10 — Assim sendo, e a manter-se o agendamento, os grupos parlamentares reservam a sua posição para o Plenário.

Assembleia da República, 4 de Junho de 2008.
Deputado Relator, João Semedo — A Presidente da Comissão, Maria de Belém Roseira.

Nota: O relatório foi aprovado por unanimidade.

Nota Técnica (ao abrigo do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República)

I. Análise sucinta dos factos e situações:

O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República a proposta de lei em análise, que visa fixar o regime jurídico da qualidade e segurança relativa à dádiva, colheita, análise, processamento, preservação, armazenamento, distribuição e aplicação de tecidos e células de origem humana, transpondo