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39 | II Série A - Número: 109 | 6 de Junho de 2008

— Proposta de lei n.º 252/VII, da iniciativa do Governo, que «Aprova o Código das Expropriações», e que viria a dar origem ao actual Código das Expropriações; — Projecto de lei n.º 445/VIII, da iniciativa do CDS-PP, sobre «Exercício do direito de reversão e de indemnização quanto às expropriações realizadas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 270/71, de 19 de Junho»; — Projecto de lei n.º 46/VIII, da iniciativa do BE, sobre «Código das Expropriações (alteração à Lei n.º 168/99, de 18 de Setembro)»; — Projecto de lei n.º 336/IX, da iniciativa do CDS-PP, sobre «Regime especial do exercício do direito de reversão e de indemnização no âmbito das expropriações realizadas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 270/71, de 19 de Junho».

Parte II — Opinião do Relator

Nos termos das disposições regimentais aplicáveis, o Relator reserva para o debate a sua opinião sobre a iniciativa legislativa em análise.

Parte III — Conclusões

Pelo exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias está em condições de extrair as seguintes conclusões:

I — A proposta de lei n.º 193/X(3.ª) visa alterar o Código das Expropriações, reformulando alguns procedimentos morosos e onerosos, designadamente, em matéria de reversão e depósito das quantias que constituem encargos da expropriação, procedendo-se igualmente à revogação da norma que manda deduzir à indemnização determinadas quantias referentes a impostos; II — No que concerne à reversão, a proposta de lei não só cria a possibilidade de se proceder à reversão do bem expropriado, por acordo entre a entidade expropriante e o interessado que defina adequadamente os termos, condições e valor indemnizatório, mas também consagra a possibilidade de conversão do processo litigioso em processo de reversão, através de requerimento conjunto a apresentar em juízo, no caso de ocorrer desistência da expropriação estando a entidade expropriante já investida na propriedade dos bens; III — Quanto ao depósito da quantia a que se referem conjugadamente a alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º e o n.º 4 do artigo 10.º do Código das Expropriações, quando se trate de expropriação urgente, a proposta de lei passa a prever um prazo de 10 dias após a investidura na posse administrativa do bem por parte da entidade expropriante para a realização desse depósito, prevendo igualmente que o expropriado terá direito a receber juros de mora no caso de não ser efectuado o depósito dentro daquele prazo; IV — Esta proposta de alteração legislativa dá acolhimento à doutrina expressa na Recomendação do Provedor de Justiça n.º 3/B/2005, de 10 de Maio de 2004; V — A proposta de lei revoga igualmente o n.º 4 do artigo 23.º do Código das Expropriações, que determina que ao valor da indemnização seja deduzido o valor correspondente à diferença entre as quantias efectivamente pagas a título de contribuição autárquica e aquelas que o expropriado teria pago com base na avaliação efectuada para efeitos de expropriação, nos últimos cinco anos; VI — A constitucionalidade desta disposição do Código das Expropriações foi apreciada em vários arestos do Tribunal Constitucional, tendo sido declarada inconstitucional pelo Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 112/2008; VII — A proposta de lei prevê ainda o aditamento de um artigo, ao Código das Expropriações, que consagra a obrigação, após a notificação da declaração de utilidade pública, de o expropriado e os demais interessados comunicarem à entidade expropriante, por escrito, qualquer alteração da sua residência habitual ou sede, sob pena de, em caso de falta de comunicação da alteração, esta não constituirá fundamento para a repetição de quaisquer termos ou diligências do procedimento expropriatório.

Nestes termos, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que a proposta de lei n.º 193/X(3.ª) («Procede à quarta alteração ao Código das Expropriações, aprovado pela lei n.º 168/99, de 18 de Setembro») está em condições constitucionais e regimentais de subir a Plenário para