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32 | II Série A - Número: 109 | 6 de Junho de 2008

Paralelamente o Plano Nacional de Saúde7 veio consagrar o Plano de Acção contra o Alcoolismo, definido pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 166/2000, de 29 de Novembro8 e os Centros de Alcoologia coordenados pelo Instituto da Droga e da Toxicodependência conforme previsto no Decreto-Lei n.º 221/2007, de 29 de Maio9.
Paralelamente o Plano Nacional de Saúde10 veio consagrar o Plano de Acção contra o Alcoolismo, definido pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 166/2000, de 29 de Novembro11 e os Centros de Alcoologia coordenados pelo Instituto da Droga e da Toxicodependência conforme previsto no Decreto-Lei n.º 221/2007, de 29 de Maio12.
Nos termos do n.º 1 do artigo 81.º do Código da Estrada13 é proibido conduzir sob influência de álcool ou de substâncias psicotrópicas, considerando-se como estando sob influência de álcool o condutor que apresente uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 0,5 g/l ou que, após exame realizado nos termos previstos no presente Código e legislação complementar, seja como tal considerado em relatório médico.
A coima a aplicar varia entre 250 a 1250 euros, se a taxa de álcool no sangue for igual ou superior a 0,5 g/l e inferior a 0,8 g/l e 500 a 2500 euros, se a taxa for igual ou superior a 0,8 g/l e inferior a 1,2 g/l ou, sendo impossível a quantificação daquela taxa, o condutor for considerado influenciado pelo álcool em relatório médico ou ainda se conduzir sob influência de substâncias psicotrópicas, de acordo com o previsto no n.º 5 do artigo 81.º do Código da Estrada14.
De referir ainda que, no exercício da condução, considera-se como grave a contra-ordenação sob influência de álcool, quando a taxa de álcool no sangue for igual ou superior a 0,5 g/l e inferior a 0,8 g/l, conforme dispõe a alínea l) n.º 1 do artigo 145.º do Código da Estrada15. A sanção acessória aplicável aos condutores pela prática de contra-ordenações grave, prevista no n.º 1 do artigo 147.º do Código da Estrada,16 consiste na inibição de conduzir.
Também o Código Penal, nos artigos 291.º e 292.º17 vem prever uma penalização para quem conduzir veículo com uma taxa superior à permitida por lei.

b) Enquadramento legal comunitário (direito comparado):

Espanha

O artigo 12.º do Real Decreto Legislativo n.º 339/1990, de 2 de Março18, «por el que se aprueba el Texto Articulado de la Ley sobre Tráfico, Circulación de Vehículos a Motor y Seguridad Vial», com a redacção dada pela Lei n.º 43/1999, de 25 de Novembro19, «sobre adaptación de las normas de circulación a la práctica del ciclismo», proíbe a condução de veículos com taxas de alcoolemia superiores às fixadas por via regulamentar.
A alínea a) do ponto n.º 5 do artigo 65 do Real Decreto Legislativo n.º 339/1990, de 2 de Março20, com a redacção dada pelo ponto n.º 5 do artigo único da Lei n.º 17/2005, de 19 de Julho21, «por la que se regula el permiso y la licencia de conducción por puntos y se modifica el texto articulado de la ley sobre tráfico, circulación de vehículos a motor y seguridad vial» classifica como infracção muito grave a condução de veículos com valores de alcoolemia superiores ao permitido por via regulamentar. O ponto n.º 6 do artigo único dessa mesma Lei, deu também nova redacção ao ponto n.º 1 do artigo 67.º do Real Decreto Legislativo n.º 339/1990, de 2 de Março22, que fixa para as infracções muito graves uma sanção pecuniária entre 301 e 600€.
7 http://www.dgsaude.min-saude.pt/pns/capa.html 8 http://dre.pt/pdf1s/2000/11/276B00/68376841.pdf 9 http://dre.pt/pdf1s/2007/05/10300/35163519.pdf 10 http://www.dgsaude.min-saude.pt/pns/capa.html 11 http://dre.pt/pdf1s/2000/11/276B00/68376841.pdf 12 http://dre.pt/pdf1s/2007/05/10300/35163519.pdf 13 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PPL_189_X/Portugal_1.docx 14 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PPL_189_X/Portugal_1.docx 15 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_414_X/Portugal_1.docx 16 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PPL_189_X/Portugal_1.docx 17 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PPL_189_X/Portugal_2.docx 18 http://www.boe.es/g/es/bases_datos/doc.php?coleccion=iberlex&id=1990/6396&codmap= 19 http://www.boe.es/g/es/bases_datos/doc.php?coleccion=iberlex&id=1999/22671 20 http://www.boe.es/g/es/bases_datos/doc.php?coleccion=iberlex&id=1990/6396&codmap= 21 http://www.boe.es/g/es/bases_datos/doc.php?coleccion=iberlex&id=2005/12458 22 http://www.boe.es/g/es/bases_datos/doc.php?coleccion=iberlex&id=1990/6396&codmap=