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26 | II Série A - Número: 109 | 6 de Junho de 2008

Centros de Alcoologia coordenados pelo Instituto da Droga e da Toxicodependência, dão corpo ao que foi consagrado no Plano Nacional de Saúde.
O regime legal em vigor prevê que se considere sob influência de álcool o condutor que apresente uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 0,5 g/l ou que, após exame realizado nos termos previstos no Código da Estrada e na legislação complementar seja como tal considerado em relatório médico (n.º 2 do artigo 81.º). Sendo que ç sancionado com uma coima de € 250 a € 1250, se a taxa de álcool no sangue for igual ou superior a 0,5 g/l e inferior a 0,8 g/l (alínea a) do n.º 5 do artigo 81.º) e de € 500 a € 2500, se a taxa for igual ou superior a 0,8 g/l e inferior a 1,2 g/l ou, sendo impossível a quantificação daquela taxa, o condutor for considerado influenciado pelo álcool em relatório médico ou ainda se conduzir sob influência de substâncias psicotrópicas (n.º 5 do artigo 81.º).
Acresce que o artigo 145.º considera que cometeu uma contra-ordenação grave, o condutor que conduza sob a influência do álcool, quando a taxa de álcool no sangue for igual ou superior a 0,5 g/l e inferior a 0,8 g/l [alínea l) do n.º 1]. Por outro lado, a sanção acessória prevista no n.º 1 do artigo 147.º, aplicável aos condutores pela prática de contra-ordenações graves, consiste na inibição de conduzir. Nos artigos 291.º (condução perigosa de veículo rodoviário) e 292.º (condução de veículo em estado de embriaguez ou sob a influência de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas), ambos do Código Penal está prevista a penalização para os cidadãos que conduzam um veículo com uma taxa de álcool no sangue superior à permitida por lei.

c) 2. Antecedentes parlamentares e legais

Refira-se em matéria de antecedentes parlamentares que ao ser consagrado pelo Decreto-Lei n.º 265A/2001, de 28 de Setembro, no seu artigo 81.º, que «(») 2 – considera-se sob influência de álcool o condutor que apresente uma taxa de álcool no sangue superior a 0,2 g/l ou que, após exame médico realizado nos termos previstos (») seja como tal considerado em relatório médico» e que seria sancionado com «(») coima de € 120 a € 600 o condutor cuja taxa de álcool no sangue fosse superior a 0,2 g/l e inferior 0,5 g/l (»)«, este diploma foi alvo de duas apreciações parlamentares [n.º 51/VIII(3.ª) — PSD e n.º 52/VIII(3.ª) — CDS-PP], que culminaram na Lei n.º 1/2002, de 2 de Janeiro, com os votos favoráveis dos Grupos Parlamentares do PS, do PSD, do PCP, do CDS-PP e um Deputado INDP.
A Lei n.º 1/2002, de 2 de Janeiro, suspendeu parte do disposto pelo Decreto-Lei n.º 265-A/2001, de 28 de Setembro, assim, determinou que por um período de 10 meses se considerava que conduzia sob influência do álcool o condutor que apresentasse uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 0,5 g/l ou que, após exame realizado nos termos previstos no Código da Estrada e legislação complementar, fosse como tal considerado em relatório médico.
Por seu turno a Lei n.º 20/2002, de 21 de Agosto (5.ª alteração ao Código da Estrada), revoga a Lei n.º 1/2002, de 2 de Janeiro, e estabelece a taxa de alcoolemia em 0,5 g/l, (procedendo desta forma à alteração do anteriormente estipulado pelo Decreto-Lei n.º 265-A/2001, de 28 de Setembro), regime que vigora até hoje, não obstante se ter procedido a actualizações relativamente ao montante da coima (Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro).

Parte II — Opinião do Relator

O signatário do presente relatório exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política, a qual é, de resto, de «elaboração facultativa» nos termos no n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República.

Parte III — Conclusões

A — A Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, em 2 de Abril de 2008, a proposta de lei n.º 189/X/(3).ª, visando proceder à «Quinta alteração ao Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio».