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22 | II Série A - Número: 109 | 6 de Junho de 2008

resíduos poluentes e tóxicos para o ambiente e a saúde pública, e cuja qualidade e dimensões permitam optimizar a reutilização dos sacos.
З — Estas superfícies comerciais devem aplicar medidas de incentivo à reutilização de sacos de transporte, nomeadamente a substituição gratuita dos sacos de transporte deteriorados, bem como medidas de incentivo à reciclagem dos sacos de plástico convencionais.

Artigo 6.º Sensibilização ambiental

1 — As superfícies comerciais devem desenvolver campanhas activas de sensibilização dos consumidores sobre a importância de redução dos consumo de sacos de plástico convencionais, nomeadamente através da reutilização e utilização de sacos reciclados e/ou com menores impactes para o ambiente.
2 — Para o efeito do número anterior, podem ser desenvolvidos esquemas de incentivo económico, como seja a oferta de crédito aos consumidores por cada saco reutilizado.

Artigo 7.º Comércio grossista

O estabelecido nos artigos 2.º, 3.º e 4.º aplica-se às vendas a grosso quando, estas não tenham como destino posterior a sua venda directa ou indirecta ao público.

Artigo 8.º Plano de prevenção dos resíduos de embalagens

1 — O Governo elabora um Plano de Prevenção de Resíduos de Embalagens que estabelece, tendo em conta as características de cada sector:

a) Metas de redução da distribuição de sacos de plástico convencionais e de sacos de papel; b) Metas e medidas para a reutilização de embalagens e a utilização de materiais e embalagens recicladas.

2 — O Plano de Prevenção de Resíduos de Embalagens deve ainda conter medidas que permitam a racionalização das embalagens dos produtos, nomeadamente através:

a) Do desenho de embalagens, reduzindo o seu peso e volume e melhorando a eficiência de utilização do produto; b) Da redução do número de invólucros de embalagem por produto; c) Da utilização de materiais nas embalagens que sejam ambientalmente seguros.

3 — O Plano de Prevenção de Resíduos de Embalagens deve estar concluído no final do ano de 2008 e é revisto pelo menos numa base bianual.
4 — O Plano de Prevenção de Resíduos de Embalagens aplica-se durante os dois primeiros anos às entidades que adiram voluntariamente, sendo a partir desse período de aplicação geral obrigatória.

Artigo 9.º Destino das receitas

1 — As receitas resultantes da aplicação da taxa referida no número 4 do artigo 2.° e nos artigos 3.° e 4.°, têm o seguinte destino: