O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

14 | II Série A - Número: 113 | 12 de Junho de 2008

PROPOSTA DE LEI N.º 193/X (3.ª) (PROCEDE À QUARTA ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DAS EXPROPRIAÇÕES, APROVADO PELA LEI N.º 168/99, DE 18 DE SETEMBRO)

Parecer da Comissão de Equipamento Social e Habitação da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira

No dia 2 de Junho de 2008, pelas 10 horas, reuniu a 4.ª Comissão Especializada Permanente, de Equipamento Social e Habitação, a fim de emitir parecer relativo à proposta de lei 193/X (3.ª) — Procede à quarta alteração ao Código das Expropriações, aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18 de Setembro —, a solicitação do Gabinete do Presidente da Assembleia da República.
Após análise e discussão da referida proposta de lei, a Comissão constatou que, no seu texto, não constam as recomendações feitas por esta Assembleia Legislativa no parecer que emitiu em 27 de Fevereiro do corrente ano sobre esta mesma matéria, a solicitação do Gabinete do Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros, de cuja introdução no texto de proposta de lei a enviar à Assembleia da República dependia a emissão de parecer positivo.
Também se constatou que, em relação ao projecto de proposta de lei (Reg. PL n.º 53/2008), a presente proposta de lei 193/X(3.ª) apresenta algumas alterações, que são a eliminação do aditamento de um n.º 4 ao artigo 73.° e o aditamento de dois novos números, n.os 3 e 4 ao artigo 88.º do Código de Expropriações, alterações estas que não suscitam por parte desta Comissão Especializada qualquer recomendação.
Assim, a Comissão, tendo por base a presente proposta de lei, delibera fazer depender a emissão de parecer favorável da introdução no texto da proposta de lei das seguintes recomendações:

— Manter a actual redacção da alínea a) do n.º 5 do artigo 20.º do Código de Expropriações, que estabelece, nas situações de expropriação urgente, dispensado o depósito prévio, o prazo de 90 dias, contados da data de publicação da declaração de utilidade pública, para efectuar o depósito do montante determinado pela avaliação do perito oficial, na medida em que se considera a redução deste prazo para 10 dias, contados a partir da data da investidura administrativa na posse dos bens, na nova redacção, dada na presente proposta de lei, uma dilação temporal muito curta e em nada melhora a salvaguarda dos direitos indemnizatórios dos expropriados; — Atendendo a que uma das finalidades desta proposta de lei é a de diminuir a litigiosidade dos processos de expropriação e o descongestionamento dos tribunais, considera-se importante estender à fase da expropriação litigiosa os mecanismos previstos na presente proposta de lei para o processo de reversão, nas situações em que, após a prolação do acórdão dos árbitros, a entidade expropriante, expropriados e demais interessados se conformem com o valor atribuído, pelo que se sugere a introdução de um novo artigo, que passa a ser o artigo 49.°-A, com a seguinte redacção:

«Artigo 49.°-A Acordo das partes

1 — Chegando todos os interessados a acordo em conformidade com o acórdão a que se refere o artigo anterior, e, bem assim, quanto aos termos e condições de pagamento, será lavrado um auto, que seguirá o regime estabelecido nos artigos 36.° e 37.°, com as devidas adaptações, devendo conter os elementos exigidos na alínea b) do artigo 44.º do Código do Registo Predial.
2 — O acordo celebrado nos termos do número anterior, constitui título bastante para todos os efeitos legais, incluindo a desanexação, a inscrição matricial e o registo predial.»

Na sequência desta extensão dos mecanismos do processo de reversão ao processo de expropriação litigiosa, importa também dar nova redacção ao n.º1 do artigo 51.°, que passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 51.º Remessa do processo

1 — Na falta do acordo a que se refere o artigo 49.°-A, a entidade expropriante remete o processo de expropriação ao tribunal da comarca do bem expropriado ou da sua maior extensão no prazo de 30 dias, a contar do recebimento da decisão arbitral, acompanhado de certidões actualizadas das descrições e inscrições em vigor dos prédios na conservatória do predial competente e das respectivas inscrições matriciais, ou de que os mesmos estão omissos, bem como da guia de depósito à ordem do tribunal do montante arbitrado ou, se for o caso, da parte em que este exceda a quantia depositada nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º; se não for respeitado o prazo fixado, a entidade expropriante deposita também, juros moratórios correspondentes ao período de atraso, calculados nos termos do n.º 2 do artigo 70.° e sem prejuízo do disposto nos artigos 71.º e 72.°.