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25 | II Série A - Número: 114 | 14 de Junho de 2008

A abordagem do fenómeno da corrupção é aí processada de forma global e multidisciplinar, aludindo-se não só à investigação e repressão do fenómeno, mas também à prevenção e promoção da integridade, da responsabilidade e da boa gestão dos assuntos e bens públicos. Com o intuito de prossecução e adopção de medidas preventivas, esta Convenção dedica o Capítulo II (artigos 5.º a 14.º) precisamente às medidas preventivas da corrupção, preconizando que cada Estado Parte deve assegurar a existência de um ou mais órgãos, incumbidos de prevenir a corrupção, dotados da necessária independência, de recursos materiais e de pessoal especializado. Recomenda, também, a adopção de códigos de conduta para os agentes públicos, instituindo medidas que facilitem a comunicação por parte destes às autoridades competentes de actos de corrupção de que tomem conhecimento. E impõe aos agentes públicos o dever de declarar às autoridades competentes as actividades externas susceptíveis de criar conflitos de interesses, bem como a publicação de relatórios regulares sobre os riscos de corrupção da Administração Pública.
Do mesmo modo, no Grupo de Estados contra a Corrupção do Conselho da Europa (GRECO), nas recomendações dirigidas a Portugal, pese embora se reconheça que existe já um conjunto de meios e instrumentos com finalidades de combate à corrupção, conclui-se pela necessidade da adopção de medidas, de que se destaca, ao nível preventivo, a introdução de métodos e regras apropriadas a todos os agentes públicos, nomeadamente códigos de conduta, ou a intenção de proceder a análises regulares de todo o sector público com vista a avaliar e prevenir os riscos de corrupção.
Neste mesmo contexto, vários Estados-membros da União Europeia criaram organismos de prevenção da corrupção. Em França, por exemplo, existe, desde 1993, um Serviço Central de Prevenção da Corrupção (Lei n.º 93-122, de 29 de Janeiro), presidido por um magistrado, que funciona junto do Ministério da Justiça. Esse organismo serve para centralizar as informações necessárias à detecção e prevenção de situações que integram esse crime e crimes congéneres e colaborar com as autoridades judiciárias e administrativas, a pedido destas. Também o Reino Unido tem, desde 1994, o Committee on Standars in Public Life, órgão independente que foi criado com o objectivo de analisar a conduta daqueles que desempenham cargos públicos, elaborar inquéritos e códigos de conduta, bem como preparar relatórios a apresentar ao Primeiro Ministro com sugestões a prosseguir nesse domínio. Em 1997, foi alargada a sua competência às matérias relacionadas com o financiamento dos partidos. Já a Itália tem, desde 2004, um Alto Comissariado para a Prevenção e a luta contra a Corrupção, que funciona junto da Presidência do Conselho de Ministros, com a função de prevenir e reduzir o risco da corrupção e outros crimes na Administração Pública.
3 — Em Portugal não existem serviços ou departamentos vocacionados exclusivamente para a dimensão preventiva da corrupção. Apesar de o Estatuto do Ministério Público definir que compete especialmente a esta magistratura promover e realizar acções de prevenção criminal, e caber à Polícia Judiciária desenvolver acções de prevenção criminal dentro dos limites das respectivas atribuições legais, esta prevenção centra-se, fundamentalmente, numa prevenção criminal inter-relacionada com a investigação penal.
Com a criação do Conselho de Prevenção da Corrupção (CPC), pelo presente projecto de lei, pretende-se conceber uma entidade administrativa independente, do Governo e dos poderes de investigação e acção penal, que recolha e trate informações, elabore estudos, pareceres, códigos de boa prática, relatórios a apresentar à Assembleia da República, tendo sempre em vista a gestão preventiva dos riscos de corrupção e a promoção de uma cultura de responsabilidade na Administração Pública e no sector empresarial público.
Com ela pretende-se colmatar uma lacuna na prevenção de riscos anteriores à prevenção criminal prosseguida pelo Ministério Público e pelos órgãos de polícia criminal, designadamente da Polícia Judiciária.
O CPC tem, por isso, uma natureza bem delimitada, sendo um órgão independente, com uma qualificação especializada, com enquadramento e meios adequados à sua função preventiva. Compete-lhe, desde logo, centralizar a recolha e tratamento da informação necessária à detecção e à prevenção da corrupção activa ou passiva e dos crimes que lhe estão associados; bem como dar parecer sobre a elaboração ou aprovação de instrumentos legislativos ou regulamentares, nacionais ou internacionais, de prevenção ou repressão da corrupção, a solicitação da Assembleia da República, do Governo ou dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas; compete-lhe ainda avaliar regularmente a eficácia dos instrumentos jurídicos e das medidas administrativas adoptadas pela Administração Pública e Sector Público Empresarial para a prevenção e combate dos crimes ligados à corrupção; assim como, ainda, colaborar na adopção de medidas internas susceptíveis de prevenir os factos, ou o risco da sua ocorrência, designadamente na elaboração de códigos conduta e na promoção de acções de formação inicial ou permanente dos agentes da Administração Pública.