O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

28 | II Série A - Número: 114 | 14 de Junho de 2008

3 — Ao Secretário-Geral do CPC compete a gestão administrativa e financeira do serviço de apoio, incluindo a nomeação do pessoal, sob a superintendência do Presidente.
4 — O CPC, sempre que necessário, pode deliberar contratar consultores técnicos para a elaboração de estudos indispensáveis à realização dos seus objectivos.

Artigo 7.º (Relatórios)

1 — O CPC deve apresentar à Assembleia da República e ao Governo, até final de Março de cada ano, um relatório das suas actividades do ano anterior, procedendo sempre que possível à tipificação de ocorrências ou de risco de ocorrência de factos mencionados na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º e identificando as actividades de risco agravado na Administração Pública ou no Sector Público Empresarial.
2 — São consideradas actividades de risco agravado, designadamente, as que abrangem aquisições de bens e serviços, empreitadas de obras públicas e concessões sem concurso, as permutas de imóveis do Estado com imóveis particulares, as decisões de ordenamento e gestão territorial, bem como quaisquer outras susceptíveis de propiciar informação privilegiada para aquisições pelos agentes que nelas participem ou seus familiares.
3 — O CPC pode elaborar relatórios intercalares sobre acções realizadas para cumprimento dos objectivos mencionados na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º, remetendo-os à Assembleia da República e ao Governo.
4 — Os relatórios do CPC podem conter recomendações de medidas legislativas ou administrativas adequadas ao cumprimento dos objectivos mencionados no artigo 2.º.
5 — O CPC só pode divulgar os seus relatórios depois de estes terem sido recebidos pela Assembleia da República e pelo Governo.

Artigo 8.º (Infracções criminais ou disciplinares)

1 — Quando tenha conhecimento de factos susceptíveis de constituir infracção penal ou disciplinar, o CPC remeterá participação ao Ministério Público ou autoridade disciplinar competente, conforme os casos.
2 — Logo que o CPC tenha conhecimento do início de um procedimento de inquérito criminal ou disciplinar pelos factos mencionados na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º, suspenderá a recolha ou tratamento das informações a eles respeitantes e comunicará tal suspensão às autoridades competentes, que lhe poderão solicitar o envio de todos os documentos pertinentes.
3 — Os relatórios e informações comunicados às autoridades judiciárias ou disciplinares competentes estão sujeitos ao contraditório nos correspondentes procedimentos e não podem ser divulgados pelo CPC.

Artigo 9.º (Dever de colaboração com o CPC)

1 — As entidades públicas, organismos, serviços e agentes da administração, central, regional e autárquica, bem como as entidades do Sector Público Empresarial, devem prestar colaboração ao CPC, facultando-lhe, oralmente ou por escrito, as informações que, no domínio das atribuições e competências do CPC, lhes forem por este solicitadas.
2 — O incumprimento injustificado deste dever de colaboração deverá ser comunicado aos órgãos da respectiva tutela para efeitos sancionatórios, disciplinares ou gestionários.
3 — Sem prejuízo do segredo de justiça, devem ser remetidas ao CPC cópias de todas as participações ou denúncias, decisões de arquivamento, de acusação, de pronúncia ou de não pronúncia, sentenças absolutórias ou condenatórias respeitantes a factos enunciados na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º.
4 — Devem igualmente ser remetidas ao CPC cópias dos relatórios de auditoria ou inquérito do Tribunal de Contas e dos órgãos de controlo interno ou inspecção da Administração Pública central, regional ou local, ou relativos às empresas do Sector Público Empresarial, que reportem factos enunciados na alínea a) do n.º 1 do