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29 | II Série A - Número: 114 | 14 de Junho de 2008

artigo 2.º ou deficiências de organização dos serviços auditados susceptíveis de comportar risco da sua ocorrência.
5 — Após a apresentação à Assembleia da República, deve ser remetida ao CPC, pela Procuradoria-Geral da República, uma cópia da parte específica do relatório sobre execução das leis sobre política criminal relativa aos crimes associados à corrupção, bem como os resultados da análise anual, efectuada pelo Ministério Público junto do Tribunal Constitucional, das declarações apresentadas após o termo dos mandatos ou a cessação de funções dos titulares de cargos políticos.

Palácio de São Bento, 11 de Junho de 2008.
Os Deputados do PS: Alberto Martins — Ricardo Rodrigues — José Junqueiro — Ana Catarina Mendonça — Jorge Strecht — Helena Terra — Afonso Candal — Mota Andrade — Celeste Correia — António Galamba — Pedro Nuno Santos — Maria de Belém Roseira — Vasco Franco — Irene Veloso — Nelson Baltazar.

——— PROPOSTA DE LEI N.º 199/X(3.ª) (AUTORIZA O GOVERNO A ALTERAR O ESTATUTO DA ORDEM DOS REVISORES OFICIAIS DE CONTAS, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 487/99, DE 16 DE NOVEMBRO, BEM COMO A ADAPTAR O REGIME GERAL DAS CONTRA-ORDENAÇÕES TENDO EM VISTA A CRIAÇÃO DE UM QUADRO SANCIONATÓRIO NO ÂMBITO DO EXERCÍCIO DE FUNÇÕES DO CONSELHO NACIONAL DE SUPERVISÃO DA AUDITORIA)

Parecer da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parte I Considerandos

1 — O Governo apresentou a proposta sub judice com vista a efectuar a transposição para a ordem jurídica interna da Directiva 2006/43/CE, do Parlamento Europeu, de 17 de Maio de 2006, relativa à revisão legal das contas anuais e consolidadas.
2 — A Directiva anunciada consagra regras específicas aplicáveis à prestação da actividade de auditoria em entidades de interesse público, incluindo entidades com valores mobiliários admitidos no mercado regulamentado, instituições de crédito e empresas de seguros. Inclui ainda entidades que sejam de relevância pública significativa em razão do seu tipo de actividade, da sua dimensão ou do seu número de trabalhadores.
3 — Ficam assim abrangidas as entidades a que corresponda um regime de exigência acrescida em matéria de transparência, fiscalização, independência e do controlo de qualidade. Assim, 4 — Subsumem-se ao estatuto de entidades de interesse público, para efeitos deste regime, os fundos de investimento mobiliário e imobiliário, os fundos de pensões, os fundos e as sociedades de titularização de activos e de capital de risco e as empresas públicas com volume significativo de negócios ou de activo líquido.
5 — Por imperativo comunitário é criado o Conselho Nacional de Supervisão de Auditoria. Este Conselho, caracterizado pela sua independência, é constituído por representantes do Banco de Portugal, da Comissão de Mercados de Valores Mobiliários, do Instituto de Seguros de Portugal, de Ordem dos Revisores Oficiais de Contas e da Inspecção-Geral de Finanças.
6 — A transposição desta Directiva visa ainda concretizar na ordem jurídica interna um esforço de harmonização de elevado nível dos requisitos da revisão legal de contas, através da aplicação das normas internacionais de contabilidade e da actualização dos requisitos em matéria de formação e do reforço dos deveres de ordem deontológica.
7 — Clarifica-se a actuação no caso da auditoria a grupos económicos e fortalece-se o dever de independência, integridade e objectividade dos TOC.
8 — O novo regime determina também um registo público centralizado e acessível ao público.