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30 | II Série A - Número: 114 | 14 de Junho de 2008

9 — A presente proposta de lei foi apresentada pelo Governo nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 118.º, 187.º e 188.º do Regimento, no respeito dos requisitos formais do artigo 124.º do Regimento e obedecendo ao formulário correspondente a uma proposta de lei.

Parte III Conclusões

Atentas as considerações expendidas e reservando para Plenário as posições de cada grupo parlamentar, somos de parecer que a proposta de lei n.º 199/X(3.ª), do Governo, preenche todos os requisitos constitucionais, legais e regimentais, pelo que está em condições de subir a Plenário da Assembleia da República, para apreciação e votação.

Assembleia da República, 6 de Junho de 2008.
O Deputado Relator, Luís Rodrigues — O Presidente da Comissão, Vítor Ramalho.

Nota: As Partes I e III foram aprovadas por unanimidade, registando-se a ausência do CDS-PP:

Parte IV Anexo

Nota Técnica (Elaborada ao abrigo do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República)

I. Análise sucinta dos factos e situações:

A proposta de lei em apreço deu entrada no dia 6 de Maio, tendo baixado à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública a 9 do mesmo mês. Tem como objecto autorizar o Governo a alterar o Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 487/99, de 16 de Novembro, bem como a adaptar o regime geral das contra-ordenações tendo em vista a criação de um quadro sancionatório no âmbito do exercício de funções pelo Conselho Nacional de Supervisão da Auditoria, criado agora por imperativo comunitário. Esta proposta de lei visa efectuar a transposição para a ordem jurídica interna da Directiva 2006/43/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Maio de 2006, relativa à revisão legal das contas anuais e consolidadas.
Segundo a respectiva exposição de motivos, o sentido e a extensão da autorização legislativa quanto à revisão do Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, são os seguintes:»

a) Alteração das atribuições da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas no sentido de permitir a sua participação no âmbito da entidade responsável pela supervisão pública dos revisores oficiais de contas e das sociedades de revisores oficiais de contas e, bem assim, de assegurar a inscrição dos revisores oficiais de contas e das sociedades de revisores oficiais de contas em registo público e de promover as condições que permitam a divulgação pública; b) Revisão do conceito de auditoria, passando este a incluir os exames e outros serviços relacionados com as contas de empresas ou de outras entidades efectuados de acordo com as normas de auditoria em vigor, compreendendo:

i) A revisão legal de contas exercida em cumprimento de disposição legal e no contexto dos mecanismos de fiscalização das entidades ou empresas objecto de revisão em que se impõe a designação de um revisor oficial de contas; ii) A auditoria às contas exercida em cumprimento de disposição legal, estatutária ou contratual; iii) Os serviços relacionados com os referidos nas alíneas anteriores, quando tenham uma finalidade e ou um âmbito específicos ou limitados.