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2 | II Série A - Número: 114S1 | 14 de Junho de 2008

PROPOSTA DE LEI N.º 212/X(3.ª) PROCEDE À QUARTA ALTERAÇÃO AO REGIME JURÍDICO DO RECENSEAMENTO ELEITORAL, ESTABELECIDO PELA LEI N.º 13/99, DE 22 DE MARÇO, E CONSAGRA MEDIDAS DE SIMPLIFICAÇÃO E MODERNIZAÇÃO QUE ASSEGURAM A ACTUALIZAÇÃO PERMANENTE DO RECENSEAMENTO Exposição de motivos A proposta de lei que agora se apresenta visa enquadrar juridicamente a introdução de novos meios tecnológicos de suporte ao recenseamento eleitoral, dando novo impulso à linha de reforma iniciada pela Lei n.º 130-A/97, de 31 de Dezembro, que, de forma inovadora, criou a Base de Dados do Recenseamento Eleitoral (BDRE) e continuada pela Lei n.º 13/99, de 22 de Março, que consagrou novos mecanismos de actualização do recenseamento, bem como disposições que vieram permitir aos jovens eleitores o exercício do direito de voto na data em que completam 18 anos, resolvendo a controversa questão constitucional relativa ao efectivo exercício de voto de todos os cidadãos. Ambos os diplomas colheram um amplo consenso parlamentar.
A presente iniciativa insere-se na mesma filosofia modernizadora, acolhendo a experiência do trabalho desenvolvido, projectando e inovando novas formas de interacção mais eficazes entre a informação da BDRE e os sistemas de informação de identificação civil existentes, em particular face à realidade recente que constitui o Cartão de Cidadão, que se encontra em fase de expansão.
Medidas de simplificação como as agora adiantadas – com destaque para a inscrição automática no recenseamento dos cidadãos nacionais que completam 18 anos e dos cidadãos eleitores que mudam de morada, através da plataforma de interoperabilidade do cartão de cidadão ou a inscrição automática no recenseamento dos cidadãos estrangeiros residentes, com capacidade eleitoral, que façam essa declaração de vontade nos termos legais junto das Comissões Recenseadoras ou do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras – são corolários normais dos esforços já realizados para dotar Portugal de modernos sistemas de identificação, cuja interacção é susceptível de gerar sinergias e acréscimos de qualidade, com delimitação rigorosa de mecanismos de segurança e estrito respeito pelos princípios e regras aplicáveis em matéria de protecção de dados.
A proposta ora apresentada mantém intocados aos princípios gerais que enformam o recenseamento eleitoral, na actual estrutura (obrigatoriedade, oficiosidade, permanência, unicidade), tais como resultam do n.º 2 do artigo 112.º da Constituição da República.
Visa-se, concretamente: — Reforçar, através de um Sistema de Informação e Gestão do Recenseamento Eleitoral (SIGRE), os mecanismos de actualização permanente do recenseamento de forma a que este corresponda tendencialmente ao universo eleitoral; — Inovar nos meios e procedimentos de interacção entre os sistemas de informação de identificação civil e a BDRE; — Assegurar a interoperabilidade do SIGRE com a plataforma de serviços comum do Cartão de Cidadão, modernizando os aspectos essenciais no processamento da informação; — Promover a inscrição dos eleitores de acordo com a morada constante dos sistemas de identificação, aperfeiçoando o regime actualmente vigente; — Assegurar às comissões recenseadoras uma mais moderna forma de acesso à BDRE, via SIGREweb; — Consagrar um processo transparente e seguro que permite efectuar, com plenas garantias para os cidadãos, verificação de duplas inscrições, dados inexactos e regime de eliminações, em casos tipificados, assegurando-se que nos cadernos de recenseamento constem apenas cidadãos eleitores;