O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

6 | II Série A - Número: 114S1 | 14 de Junho de 2008

2 — A BDRE é permanentemente actualizada com base na informação pertinente proveniente do sistema de informação da Identificação Civil relativamente aos cidadãos nacionais e do sistema integrado de informação do SEF, quanto aos cidadãos estrangeiros residentes em Portugal.
3 — São ainda estabelecidas entre a BDRE e os sistemas de identificação de militares as interacções necessárias para assegurar o pleno cumprimento das disposições legais que regulam as operações de inscrição e eliminação de registos referentes a esses cidadãos.
4 — Cabe à BDRE a validação de toda a informação, nos termos dos n.os 2 e 3, garantindo a concretização do princípio da inscrição única enunciado no artigo 7.º da presente lei.
5 — [Anterior n.º4].

Artigo 11.º [….] 1 — A organização, manutenção e gestão da BDRE e do SIGRE, competem à Direcção-Geral da Administração Interna, adiante designada abreviadamente por DGAI.
2 — [Anterior n.º 3].

Artigo 12.º Conteúdo e regime de interconexão da BDRE

1 — A BDRE é constituída pelos seguintes dados identificativos dos eleitores, comunicados pelos respectivos sistemas de identificação nacional ou pelas comissões recenseadoras:

a) [...]; b) [...]; c) [...]; d) [...]; e) [...]; f) [...]; g) [...]; h) Freguesia e concelho ou país de residência conforme a identificação civil ou título válido de residência emitido pela entidade competente; i) Morada; j) Distrito consular; l) Número e datas de emissão e validade do título válido para identificação e do título válido de residência, consoante os casos; m) [Anterior alínea n)]; n) Data, origem e tipo da comunicação à BDRE; o) Número de telefone, telemóvel e endereço electrónico, desde que obtido com o consentimento do titular.