O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

3 | II Série A - Número: 114S1 | 14 de Junho de 2008

— Modernizar o regime de produção e emissão dos cadernos de recenseamento de forma a assegurar que esta ocorre de forma mais célere, com recurso intensivo a meios electrónicos, em benefício dos cidadãos e sem prejuízo das competências das Comissões Recenseadoras; — Na sequência das medidas de simplificação e modernização introduzidas pelo SIGRE, fazer cessar a emissão do cartão de eleitor, mantendo-se transitoriamente na posse dos titulares para efeitos da legislação eleitoral ou referendária, os já emitidos; — Actualizar, pontualmente, questões organizacionais, de acordo com a reestruturação ocorrida no Ministério da Administração Interna.
Foi deliberadamente preservada a matriz essencial da Lei n.º 13/99, fruto de uma consensual ponderação e decisão que importa respeitar.
Por isso mesmo, o diploma de alterações não incide sobre a malha legal enquadradora da Base de Dados do Recenseamento Eleitoral, em particular quanto ao tipo de dados objecto de tratamento, regime de comunicação de dados, acessos, segurança, papel de controlo da Comissão Nacional de Protecção de Dados (CNPD), matérias em que a Assembleia da República acolheu orientações emanadas desta Autoridade independente, aquando do parecer emitido sobre a proposta de lei da qual resultou a Lei acima citada.
Foram plenamente acolhidas as propostas resultantes do Parecer da CNPD, em especial quanto às regras e à especificação das categorias de dados objecto de interconexão, ao consentimento para o tratamento e interconexão de dados pessoais relativos a eleitores cuja inscrição no recenseamento é voluntária. Reforçamse, como proposto, as medidas de segurança da informação, através da utilização de linhas dedicadas e securizadas, conferindo-se um elevado grau de protecção no tratamento de dados, nas operações de funcionamento do SIGRE e na interoperabilidade com outros sistemas de informação. Estipula-se a proibição de inclusão de dados na BDRE de cidadãos cuja inscrição tenha sido eliminada.
Manteve-se, contudo, a opção quanto à inscrição provisória de jovens eleitores, aos 17 anos, medida legalmente consagrada pela Lei n.º 19/97, de 19 de Junho e reiterada pela Lei n.º 13/99, de 22 de Março. Na verdade, esta solução é a única que acautela e permite garantir tecnicamente a efectiva possibilidade do exercício do direito de voto a cidadãos que atinjam a maioridade à data do acto eleitoral. Sem o prévio registo na BDRE, seria, em termos práticos, inexequível a viabilização do direito ao sufrágio destes jovens cidadãos, coarctando-se dessa forma o exercício de um direito constitucional. A prévia inscrição faz-se a título provisório, servindo a inclusão dos pertinentes dados, unicamente e de forma proporcionada, para os tratamentos necessários para que, no momento próprio, e sob condição de comprovação de maioridade, constem dos cadernos eleitorais, com a finalidade de evitar o incumprimento da Constituição que consagra o direito de sufrágio universal, o qual não deve frustrar-se por omissão das adequadas medidas técnicas, não estando na disponibilidade do titular dos dados eximir-se, por via do não consentimento, à inscrição no recenseamento eleitoral, sendo plenamente legítima a adopção das medidas técnicas em causa, razão pela qual o legislador reiteradamente as consagrou.
A proposta de lei: — Regula o Sistema de Informação e Gestão do Recenseamento (SIGRE), plataforma tecnológica que visa meramente permitir o diálogo entre sistemas – sem neles interferir. Concebido e desenhado apenas para a finalidade do recenseamento eleitoral, interoperável, com vista a assegurar a actualização permanente do RE, deve ser dotado de especiais medidas de segurança da informação, no tratamento de dados e nas operações tecnológicas; — Assegura a inscrição automática de cidadãos eleitores na BDRE, com base nos critérios já definidos na legislação em vigor; — Respeita o estatuto das Comissões Recenseadoras, que continuam a ter um papel fundamental em todo o processo do RE, tendo agora acesso a uma plataforma digital de acesso à BDRE que assegura fielmente as formas de interacção com os dados dos eleitores do seu universo eleitoral, mas também a intervenção democrática e cívica dos cidadãos, dos partidos políticos, das autarquias locais e das