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4 | II Série A - Número: 114S1 | 14 de Junho de 2008

comissões recenseadoras.
— Combina a modernização tecnológica com a preservação das regras que permitem dar continuidade às boas práticas e ao relevante contributo de milhares de cidadãos e das Juntas de Freguesia, para a publicidade de todo o processo de RE, em especial quanto à exposição dos cadernos eleitorais e à organização dos postos de recenseamento; — Garante, por fim, os meios graciosos e contenciosos que permitem o recurso jurisdicional a todos os intervenientes no processo de recenseamento eleitoral.

Pretende-se, por esta via, aliar a necessária modernização e simplificação, com a segurança, a fiabilidade e a certeza de todo o processo de recenseamento eleitoral.
A expansão natural do cartão de cidadão permitirá no futuro outras inovações, designadamente o apetrechamento do sistema de recenseamento para comportar, em certas circunstâncias, o chamado «voto em mobilidade», que pressupõe condições infra-estruturais e reformas da lei eleitoral cuja preparação exige aprofundamento e cuidadoso estudo.
Colocando os novos meios de comunicação e informação do século XXI ao serviço da real aproximação entre o recenseamento e o universo eleitoral estaremos, afinal, a dar pleno cumprimento a uma justa e sempre actual opção plasmada há muitas décadas pelos deputados constituintes no artigo 49.º da Lei Fundamental.
Foram ouvidas a Associação Nacional de Municípios Portugueses, a Associação Nacional de Freguesias e a Comissão Nacional de Protecção de Dados.
Assim: Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º Alteração da Lei n.º 13/99, de 22 de Março

Os artigos 3.º, 5.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 15.º, 18.º, 19.º, 20.º, 21.º, 25.º, 26.º, 27.º, 29.º, 30.º, 33.º, 34.º, 35.º, 36.º, 37.º, 38.º, 39.º, 40.º, 41.º, 42.º, 42.º-A, 46.º, 47.º, 48.º, 49.º, 50.º, 51.º, 52.º, 53.º, 54.º, 56.º, 57.º, 58.º, 59.º-A, 60.º, 61.º, 62.º, 64.º, 65.º e 103.º da Lei n.º 13/99, de 22 de Março, alterada pela Lei n.º 3/2002, de 8 de Janeiro, pela Lei Orgânica n.º 4/2005 e pela Lei Orgânica n.º 5/2005, de 8 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 3.º [….] 1 — Todos os eleitores têm o direito a estar inscritos e o dever de verificar a sua inscrição no recenseamento e, em caso de erro ou omissão, requerer a respectiva rectificação.
2 — Todos os cidadãos nacionais, residentes no território nacional, maiores de 17 anos, são oficiosa e automaticamente inscritos na Base de Dados do Recenseamento Eleitoral, adiante designada abreviadamente por BDRE, devendo a informação para tal necessária ser obtida com base na plataforma de serviços comuns do cartão de cidadão.