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9 | II Série A - Número: 114S1 | 14 de Junho de 2008

Artigo 19.º [….] 1 — O responsável pela BDRE e pelo SIGRE, nos termos e para os efeitos da Lei de Protecção de Dados Pessoais, é o director-geral da DGAI.
2 — […]. Artigo 20.º [….] Aquele que, no exercício das suas funções, tome conhecimento de dados pessoais registados na BDRE e no SIGRE fica obrigado ao sigilo profissional, nos termos do disposto na legislação de protecção de dados pessoais.

Artigo 21.º [….] 1 — Compete às comissões recenseadoras:

a) Efectuar as inscrições que, nos termos da lei, são feitas presencialmente; b) Facultar o acesso dos eleitores aos seus dados, nos termos do disposto no artigo 15.º; c) Proceder à impressão e emissão final dos cadernos de recenseamento e eleitorais, com base nos dados comunicados pela BDRE; d) Emitir as certidões de eleitor; e) Definir as áreas geográficas dos postos de recenseamento, nos termos do artigo 25.º; f) Receber e reencaminhar para a entidade competente, as reclamações relativas ao recenseamento eleitoral; g) Prestar esclarecimentos aos eleitores sobre os aspectos atinentes ao recenseamento eleitoral; h) Publicitar a informação sobre a organização do recenseamento.

2 — Às comissões recenseadoras sediadas no estrangeiro compete ainda remeter à DGAI, através do SIGRE, os dados respeitantes ao recenseamento eleitoral dos cidadãos previstos na alínea a) do artigo 4.º para inserção na BDRE.

Artigo 25.º [….] 1 — […]. 2 — […]. 3 — […]. 4 — […]. 5 — A criação de novos postos de recenseamento e a definição das suas áreas, bem como a extinção de postos existentes é feita em articulação com a DGAI e anunciados:

a) […]; b) […].