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11 | II Série A - Número: 114S1 | 14 de Junho de 2008

2 — […]: 3 — […]: Artigo 30.º [….] A DGAI tem funções de organização, coordenação e apoio geral das operações de recenseamento eleitoral.

Artigo 33.º [… .]

1 — O recenseamento voluntário e presencial de cidadãos nacionais residentes no estrangeiro e estrangeiros residentes em Portugal é efectuado pelas comissões recenseadoras durante o período normal de funcionamento das entidades em cujas sedes se encontram instaladas.
2 — […]. Artigo 34.º [….] 1 — A inscrição no recenseamento é efectuada de forma automática, de acordo com o n.º 2 do artigo 3.º da presente lei.
2 — […]. 3 — Os eleitores que promovam a sua inscrição no estrangeiro identificam-se mediante a apresentação do cartão de cidadão ou do bilhete de identidade e certificam a sua residência com esse documento ou com o título de residência, emitido pela entidade competente do país onde se encontram.

Artigo 35.º Inscrição de eleitores com 17 anos

1 — Os cidadãos previstos na presente secção que completem 17 anos são inscritos no recenseamento eleitoral, passando a integrar a BDRE a título provisório, desde que não abrangidos por qualquer outro impedimento à sua capacidade eleitoral, devendo a informação para tal necessária ser obtida através da plataforma de serviços comuns do cartão de cidadão e, quanto aos que deste não disponham, através de informação prestada pelo sistema de informação da identificação civil.
2 — Os cidadãos referidos no número anterior que completem 18 anos até ao dia da eleição ou referendo constam dos respectivos cadernos eleitorais.

Artigo 36.º Remessa de inscrições

1 — Compete às entidades recenseadoras remeter à DGAI, através do SIGRE, a informação relativa às inscrições presenciais.
2 — A inscrição dos cidadãos não nacionais contém, antes do número de inscrição, as siglas UE, para os da União Europeia, e ER, no caso dos restantes cidadãos estrangeiros.