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14 | II Série A - Número: 114S1 | 14 de Junho de 2008

Artigo 47.º [….] A mudança de residência para outra circunscrição ou posto de recenseamento implica a transferência nos termos do artigo seguinte e a eliminação da inscrição anterior.

Artigo 48.º [….] 1 — Os eleitores abrangidos pelo disposto no artigo 4.º promovem a transferência junto da entidade recenseadora da circunscrição da nova residência, de acordo com o disposto no artigo 37.º.
2 — A DGAI, através do SIGRE, disponibiliza às entidades recenseadoras onde os eleitores estavam anteriormente inscritos informação sobre as eliminações efectuadas nos termos do artigo anterior.

Artigo 49.º Informação relativa a eliminações

1 — A DGAI, através do SIGRE, disponibiliza às comissões recenseadoras a informação das seguintes eliminações relativas ao seu universo eleitoral:

a) […]; b) […]; c) […]; d) […]; e) […]; f) […]. 2 — No caso de devolução por duas vezes consecutivas dos sobrescritos contendo os boletins de voto para eleitores recenseados no estrangeiro, a DGAI cessa oficiosamente o envio de boletins de voto até que o eleitor informe da nova morada.
3 — Em caso de eliminação de inscrição no recenseamento, por qualquer dos motivos legalmente previstos, é proibida a inclusão dos dados do cidadão em causa na BDRE e o seu tratamento pelo SIGRE, designadamente por interacção com sistemas de informação que efectuem a gestão ou actualização de dados pessoais.

Artigo 50.º [….] 1 — Em caso de dúvida sobre a capacidade eleitoral activa, a DGAI solicita ao Instituto dos Registos e do Notariado, IP, a necessária informação.
2 — A Conservatória dos Registos Centrais envia à DGAI cópia dos assentos de perda de cidadania portuguesa dos cidadãos maiores de 17 anos.