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17 | II Série A - Número: 114S1 | 14 de Junho de 2008

3 — Nas freguesias onde não seja possível a impressão de cadernos eleitorais, as respectivas comissões recenseadoras solicitam a sua impressão à DGAI até ao 44.º dia anterior ao da eleição ou referendo.

Artigo 59.º-A [….] Caso se trate de referendo convocado com menos de 55 dias de antecedência, os prazos referidos nos artigos anteriores são alterados da seguinte forma:

a) Até ao 13.º dia posterior à convocação para a extracção referida no n.º 1 do artigo 57.º; b) Do 14.º ao 16.º dia posterior à convocação para a exposição referida no n.º 2 do artigo 57.º; c) Redução a metade, arredondada por excesso, dos prazos superiores a um dia, a que se refere o n.º 3 do artigo 57.º; d) [Anterior e)]; e) [Anterior f)]; f) [Anterior g)].

Artigo 60.º [….] 1 — Durante os períodos de exposição, pode qualquer eleitor ou partido político apresentar reclamação, por escrito, perante a comissão recenseadora das omissões ou inscrições indevidas devendo essas reclamações ser encaminhadas para a DGAI no mesmo dia, pela via mais expedita.
2 — No caso de reclamação de inscrição indevida, a comissão dá dela imediato conhecimento ao eleitor para responder, querendo, no prazo de dois dias, devendo igualmente tal resposta ser remetida, no mesmo dia à DGAI.
3 — A DGAI decide as reclamações nos dois seguintes à sua apresentação, comunicando de imediato a sua decisão ao autor da reclamação, com conhecimento à comissão recenseadora que a afixa, imediatamente, na sua sede ou local de funcionamento, bem como nos postos de recenseamento, se existirem.
4 — Decidida a reclamação e esgotado o prazo de recurso, a DGAI opera, quando for caso disso, as competentes alterações na BDRE e comunica-as às respectivas comissões recenseadoras.

Artigo 61.º [….] 1 — Das decisões da DGAI sobre reclamações que lhes sejam apresentadas cabe recurso para o tribunal da comarca da sede da respectiva comissão recenseadora.
2 — […]. 3 — […]. 4 — […]. Artigo 62.º [...]

O recurso deve ser interposto no prazo de cinco dias a contar da afixação da decisão da DGAI ou da decisão do tribunal de comarca.